Portaria n.º 511/87 — Aprova novas condições de acesso aos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia…

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova novas condições de acesso aos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel, Matemática-Informática e Ensino da Matemática ministrados pela Universidade da Beira Interior. Desdobra o curso de Engenharia Têxtil nos ramos de Produção e de Confecção. Revoga a Portaria n.º 910/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 647/86, de 31 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 48/83, de 24 de Junho, e na Portaria n.º 910/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 647/86, de 31 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Organização do curso

Os cursos de licenciatura criados e estruturados pelo Decreto do Governo n.º 48/83, de 24 de Junho, e pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, que a seguir se enumeram, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito:

a)

Engenharia Têxtil;

b)

Engenharia do Papel;

c)

Matemática-Informática;

d)

Ensino da Matemática.

2.º

Ramos

O curso de licenciatura em Engenharia Têxtil desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Produção;

b)

Confecção.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a IV à presente portaria.

4.º

Planos de estudo

Os planos de estudo dos cursos de licenciatura a que se refere o n.º 1 da presente portaria serão organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e fixados por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei.

5.º

Elencos comuns de disciplinas

1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão um elenco de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e que constituirão o ciclo base destes cursos.

2 - Os cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática terão um elenco de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e que constituirão o ciclo base destes cursos.

6.º

Elencos especializados de disciplinas

1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão elencos especializados de disciplinas específicas de cada curso correspondentes ao máximo de três anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e que constituirão o ciclo especializado de cada curso.

2 - Os cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática terão elencos especializados de disciplinas específicas de cada curso correspondentes ao máximo de três anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80 e que constituirão o ciclo especializado de cada curso.

7.º

Inscrição na Universidade da Beira Interior

1 - A primeira inscrição na Universidade da Beira Interior com destino aos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel far-se-á no elenco de disciplinas comuns a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º da presente portaria.

2 - A primeira inscrição na Universidade da Beira Interior com destino aos cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática far-se-á no elenco de disciplinas comuns a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

8.º

Inscrição nos ciclos especializados e nos ramos

1 - A inscrição nos ciclos especializados a que se refere o n.º 6.º e nos ramos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas máximas e mínimas.

2 - O limite mínimo é de vinte alunos para os ciclos especializados de cada curso e de quinze alunos para cada ramo.

3 - Os limites máximos serão fixados anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República 60 dias antes do prazo para inscrições, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ciclo especializado e em cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I a IV a esta portaria.

5 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

9.º

Estágios e projectos

1 - O estágio incluído no plano curricular dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel e Matemática-Informática é realizado sob orientação da Universidade da Beira Interior na área tecnológica respectiva.

2 - Os estágios dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão a duração de um semestre lectivo.

3 - O estágio do curso de licenciatura em Matemática-Informática terá a duração de um ano lectivo.

4 - O estágio do curso de licenciatura em Ensino da Matemática, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 21 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

5 - O estágio dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, em Engenharia do Papel e em Matemática-Informática será objecto de regulamento, a aprovar por despacho ministerial, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

6 - Em paralelo com os estágios dos cursos referidos no número anterior, será igualmente conferida formação científico-tecnológica adicional sob a forma de projecto com carácter de aplicação profissional individual.

10.º

Classificação final

1 - A classificação final dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel e Matemática-Informática será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, estágio e projecto em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do respectivo curso.

2 - Os coeficientes de ponderação das disciplinas, estágio e projecto dos cursos a que se refere o número anterior serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a publicação nos termos do n.º 4.º

3 - A classificação final do curso de licenciatura em Ensino da Matemática é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

11.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

12.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 910/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 647/86, de 31 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 11.º

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Licenciatura em Engenharia Têxtil

1 - Área científica do curso:

Engenharia Têxtil.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

170 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14200/24002403.pdf))

5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado nos ramos:

52 unidades de crédito.

ANEXO II — Licenciatura em Engenharia do Papel

1 - Área científica do curso:

Engenharia do Papel.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

164 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:

Ciclo base:

I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 24

b)

Física ... 12

c)

Química ... 19

d)

Electromecânica ... 11

e)

Gestão Industrial ... 2

Ciclo especializado:

I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito

a)

Ciência e Tecnologia do Papel ... 41,5

b)

Química ... 6,5

c)

Electromecânica ... 13

d)

Gestão Industrial ... 7

II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito

a)

Química ... 14

b)

Electromecânica ... 14

c)

Gestão Industrial ... 14

III) Projecto ... 9

IV) Estágio ... 5

Total ... 164

5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:

52 unidades de crédito.

ANEXO III — Licenciatura em Matemática-Informática

1 - Áreas científicas do curso:

a)

Matemática;

b)

Informática.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

160 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:

Ciclo base:

Área científica obrigatória: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 63

Ciclo especializado:

I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 22

b)

Informática ... 46

II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 4

b)

Psicologia ... 4

c)

Informática ... 4

d)

Ciências Sociais ... 4

III) Projecto ... 10

IV) Estágio ... 15

Total ... 160

5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:

45 unidades de crédito.

ANEXO IV — Licenciatura em Ensino da Matemática

1 - Áreas científicas do curso:

a)

Matemática;

b)

Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

130 unidades de crédito e aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:

Ciclo base:

Área científica obrigatória: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 63

Ciclo especializado:

I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 32

b)

Ciências da Educação ... 24

II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito

a)

Matemática ... 4

b)

Informática ... 4

III) Monografia ... 7

Total ... 130

5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:

45 unidades de crédito.

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