Portaria n.º 513/87 — Estabelece a atribuição de subsídios aos vários tipos de leite a importar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-04, Portaria n.º 925-R/87 — Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público
Estabelece a atribuição de subsídios aos vários tipos de leite a importar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)
de 25 de Junho
Com a publicação da Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio, fixou-se o subsídio a atribuir ao consumo de leite pasteurizado que se manteve no regime de preços máximos e libertou-se deste regime o leite ultrapasteurizado, relativamente ao qual não se estabeleceu qualquer subsídio.
Analisando as intenções declaradas do sector em termos de novos preços deste leite e interessando manter o nível de preços também deste tipo sem alteração, entendeu-se estender aos outros tipos de leite o regime de subsidiação previsto na Portaria n.º 436-A/87 para o leite pasteurizado, no valor estritamente necessário para esse efeito.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios por litro de leite dos seguintes tipos:
Leite ultrapasteurizado gordo ... 10$00
Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 9$50
Leite ultrapasteurizado magro ... 8$50
Leite esterilizado gordo ... 10$00
Leite esterilizado meio gordo ... 9$50
Leite esterilizado magro ... 8$50
2.º Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados mediante documentação comprovativa da venda para consumo público, a apresentar ao INGA pelas entidades que procederam ao tratamento daqueles tipos de leite.
3.º - 1 - A venda de leite do tipo ultrapasteurizado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$00 por litro para o retalhista.
4.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 2 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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