Portaria n.º 519/87 — Cria no LNEC um Sistema de Apoio à Inovação e Transferência Tecnológica (SAIT)

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no LNEC um Sistema de Apoio à Inovação e Transferência Tecnológica (SAIT)

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de 25 de Junho

Uma das atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) estabelecida na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, é o apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção.

Tal actividade integra-se nos objectivos gerais da instituição, que está orientada para empreender, promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para as realizações e para o progresso da engenharia civil, exercendo a sua acção fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes para a construção e nos campos relacionados com os sectores sociais, produtivos e de infra-estruturas económicas.

Com a adesão às Comunidades Europeias, e consequente necessidade de melhorar a competitividade dos materiais e produtos da construção portugueses, em particular no que se refere a novos produtos, novas aplicações e ou novos processos de construção que possuam carácter inovante, aquele apoio reveste-se da maior relevância.

Acresce que vários dos principais organismos europeus congéneres do LNEC estão desenvolvendo os respectivos sistemas de apoio à inovação e transferência tecnológica, sobretudo nos domínios dos materiais e produtos da construção, decorrendo já acções comunitárias para uma colaboração transnacional mais estreita nesse domínio.

Torna-se, pois, necessário estabelecer uma prática processual com vista a que o LNEC possa complementar e favorecer o apoio técnico a essa inovação e transferência tecnológica em moldes adequados à situação actual, visto dispor já de meios humanos e técnicos vocacionados para esse fim, concretizando uma das incumbências decorrentes da sua lei orgânica.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em vista o disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º É criado no LNEC um Sistema de Apoio à Inovação e Transferência Tecnológica (SAIT), que se destina a fornecer, por solicitação de entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, uma avaliação predominantemente técnica das presumíveis potencialidades e possibilidades de produtos, materiais, aplicações e ou processos, novos ou de cariz inovante, a serem usados pela indústria da construção, propostos directamente no País e ou destinados a transferência tecnológica.

2.º A avaliação das potencialidades a que se refere o número anterior será realizada com rapidez e a custo moderado para o solicitante ou proponente, devendo proporcionar respostas tão directas quanto possível às questões técnicas levantadas pelos processos de inovação a apreciar, e desenvolver-se-á através de um «parecer de viabilidade técnica» (1.º nível) e da «caracterização e apreciação técnica do produto» (2.º nível).

3.º O andamento de um pedido de caracterização e apreciação técnica do produto necessitará, em regra, previamente, de um favorável parecer de viabilidade, caso não seja formulado por empresa idónea interessada no futuro fabrico e comercialização do produto.

4.º O parecer de viabilidade técnica incluirá, em geral:

a)

Apreciação preliminar da utilidade e viabilidade prática do produto ou processo;

b)

Enumeração dos principais documentos normativos nacionais ou internacionais aplicáveis;

c)

Sugestão de estudo técnico complementar, com indicação do apoio que o LNEC poderá prestar;

d)

Indicação da eventual necessidade de cooperação de uma empresa para passagem ao 2.º nível.

5.º O parecer referido no número anterior será elaborado num prazo da ordem dos 35 dias após o pagamento pelo interessado do preço correspondente a 8000 pontos da tabela de preços dos ensaios correntes do LNEC.

6.º A fim de executar a caracterização e apreciação técnica do produto, o LNEC elaborará um plano de trabalhos adequado ao caso concreto, incluindo orçamento e prazo de execução, que o interessado terá de aprovar.

7.º A execução do apoio referido no número anterior obrigará o interessado ao pagamento de 50% do custo previsto para este nível de apoio, sendo os restantes 50% suportados pelo Instituto Nacional de Habitação, dentro das suas dotações orçamentais e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, ao qual o LNEC submeterá o respectivo dossier com o preço estimado.

8.º Sempre que a intervenção do LNEC não se situe no domínio habitacional, a comparticipação a que se refere o número anterior será atribuída através da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dentro das dotações orçamentais fixadas para o efeito, à qual o LNEC submeterá o respectivo dossier com o respectivo preço estimado.

9.º Na sequência dos trabalhos, o LNEC emitirá uma nota técnica incluindo, em regra:

a)

Descrição do produto ou processo estudado;

b)

Resultado das determinações das características físicas e químicas relevantes;

c)

Resultado dos ensaios funcionais;

d)

Apreciação do produto estudado e sua qualificação em face da documentação normativa aplicável;

e)

Resultados de quaisquer tentativas de melhoramento do produto ensaiado;

f)

Eventual indicação de que o mesmo tem condições técnicas para as finalidades a que se destina ou de que se tornam necessários estudos mais aprofundados, e quais.

10.º A organização, os critérios de aceitação dos pedidos de apoio, os modos de funcionamento, o custo dos trabalhos e outros elementos necessários à execução deste sistema de apoio serão definidos e actualizados, quando necessário, pelo director do LNEC.

11.º O Sistema de Apoio agora criado terá carácter experimental, sendo obrigatoriamente revisto ao fim de um ano a contar da data da publicação desta portaria.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Junho de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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