Despacho Normativo n.º 52-A/87 — Determina financiamentos para várias juntas de freguesia

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina financiamentos para várias juntas de freguesia

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Na sequência de orientação anteriormente fixada no sentido da atribuição trimestral de verbas, determina-se a outorga relativa ao 2.º trimestre de novos montantes para construção de sedes de juntas de freguesia ainda não contempladas por anteriores despachos.

As juntas de freguesia objecto de financiamento constam dos mapas de prioridades aprovados pelas respectivas assembleias municipais, recebidos no Ministério até 1 de Junho, considerando-se, para o efeito, as freguesias quer integradas em municípios em que já se contemplaram as primeiras prioridades, quer em municípios onde pela primeira vez se procede à atribuição de verbas, devido a só agora se dispor da hierarquização das prioridades aprovadas em assembleia municipal.

Prossegue neste sentido, e com referência ao 2.º trimestre de 1987, o objectivo de no período do presente mandato autárquico dar contributos decisivos para a resolução do problema das juntas de freguesia que ainda revelam carências ou não dispõem ainda de sede adequada à instalação dos seus serviços e à realização das suas actividades.

São contempladas na distribuição agora aprovada 73 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, à semelhança do disposto nos despachos normativos anteriores, 35% do subsídio requerido por aquelas juntas de freguesia, o qual nunca poderá ultrapassar o montante de 2000 contos, salvo no caso de freguesia com mais de 5000 eleitores, onde o subsídio pode ir até 3000 contos.

Para a elaboração deste novo programa e na linha do Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, foram estabelecidos os critérios que se enunciam:

O respeito pelas prioridades definidas pelas assembleias municipais, garantindo-se, à partida, que a primeira prioridade indicada é desde já objecto de financiamento, nos casos que deram entrada entre 15 de Abril e 1 de Junho de 1987;

Complementarmente, são também contempladas as prioridades a seguir indicadas pelas assembleias municipais, tendo como objectivo satisfazer mais 7% das freguesias de cada município que ainda não possuem sede própria;

A não atribuição de auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido ou que já disponham de sede própria;

Foi ainda contemplada uma freguesia em relação à qual existiam compromissos assumidos não satisfeitos.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Serão financiadas, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos no caso de freguesias com 5000 e mais eleitores.

3 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento:

a)

1.ª prestação - 35% do total atribuído à freguesia, imediatamente;

b)

2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 35% recebidos;

c)

3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d)

No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício para sede da junta de freguesia, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma 2.ª prestação de 65%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, ou ainda de documento considerado idóneo para o efeito, de acordo com o valor da aquisição e limite máximo estabelecido no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério do Plano e da Administração do Território, 17 de Junho de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 52-A/87

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14201/00020003.pdf))

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