Portaria n.º 523/87 — Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-27
Última atualização 1994-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 1994-07-19, Portaria n.º 663/94 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Im…

Substitui o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, bem como proceder a reajustamentos no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, seja substituído conforme o mapa anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Maio de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO — Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14500/24542459.pdf))

Conteúdo funcional dos actuais desenhadores, que com a aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, passam a ter a designação de desenhadores de construção civil.

Em projectos de arquitectura:

Execução de todas as peças desenhadas, nomeadamente plantas de implantação e de compartimentação, alçados e cortes.

Em projectos de estabilidade:

Execução de todas as peças desenhadas, nomeadamente plantas de localização de lajes, vigas e pilares, desenhos de betão armado (pormenores da constituição das armaduras de todas as peças estruturais).

Em projectos de águas:

Execução de todas as peças desenhadas relativas aos sistemas de águas limpas e de águas negras dos edifícios.

Em projectos de electricidade:

Execução de todas as peças desenhadas relativas a todos os circuitos eléctricos dos edifícios.

Em projectos de execução:

Execução de todos os pormenores construtivos, especialmente dos acabamentos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).