Portaria n.º 524/87 — Altera disposições da Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, bem como do regulamento e anexos por ela aprovados, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1987-08-19, Portaria n.º 708/87 — Introduz alterações à Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, modifi…
Altera disposições da Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, bem como do regulamento e anexos por ela aprovados, e adita um artigo (45.º-A) ao referido regulamento
de 27 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, os artigos 24.º, 35.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 50.º, 54.º e 66.º e os anexos I, II, III.1, III.2, IV.1, IV.2, IV.3, V, VI, VII, XI do regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87 passam a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.
2.º Ao regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87 é aditado o artigo 45.º-A, com a redacção publicada em anexo a esta portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Junho de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 524/87, de 27 de Junho
de 30 de Abril
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º Para os estudantes que beneficiem do disposto no número anterior e para os efeitos dos artigos 55.º e 57.º do regulamento, C, C1 e C2 tomam o valor de B.
Regulamento
Artigo 24.º — Fraudes
1 - ...
2 - ...
3 - A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.
4 - ...
5 - A entidade que tiver procedido às anulações referidas nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES).
Artigo 35.º — Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional
1 - ...
2 - ...
Artigo 38.º — Preferências regionais na candidatura
1 - ...
...
...
2 - ...
...
Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área da influência dos pares curso/estabelecimento de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
...
3 - ...
4 - Os pares curso/estabelecimento abrangidos pelo regime de preferências regionais e a área de influência de cada um são os indicados no anexo VI.
Artigo 40.º — Condições de candidatura a cada curso
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos dos artigos 41.º a 45.º, a candidatura aos cursos aí referidos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 43.º — Candidatura à variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico
1 - ...
2 - A apreciação da aptidão funcional e física decorrerá antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se à variante o estudante que apresente documento comprovativo de aptidão funcional e física para a frequência desta variante.
3 - Aos candidatos a esta variante não é aplicável o prazo de candidatura a que se refere o n.º 1 do anexo XII.
Artigo 45.º — Candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico
1 - ...
2 - ...
3 - Aos candidatos a esta variante não é aplicável o prazo de candidatura a que se refere o n.º 1 do anexo XII.
Artigo 45.º-A — Condicionalismos especiais para a candidatura aos cursos de educadores de infância, de professores do ensino primário e de professores do ensino básico
O disposto no n.º 6.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho, não se aplica na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988.
Artigo 50.º — Instrução do processo da candidatura
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
5 - ...
...
...
...
...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
...
...
Documento a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 286-C/86, de 17 de Junho, aos candidatos que pretendam concorrer pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial.
Artigo 54.º — Componente B
1 - ...
2 - ...
...
...
...
Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º — Processo individual
1 - ...
...
...
2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de ser enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14500/24692480.pdf))
ANEXO XI — Modelo do requerimento de permuta (artigo 67.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), ambos no concurso (ver nota a) de candidatura para matrícula e inscrição no ano lectivo de ..., vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 67.º do regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento
(Assinatura do primeiro requerente)
...
(Assinatura do segundo requerente)
...
(A elaborar em papel azul de 25 linhas, em duplicado e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
(nota a) Se nos termos do artigo 60.º, devem escrever: «ambos na fase complementar do concurso.»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).