Portaria n.º 528/87 — Actualiza as taxas de navegação aérea em rota

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-27
Última atualização 1988-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-01-22, Portaria n.º 45/88 — Altera a Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dad…

Actualiza as taxas de navegação aérea em rota

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de 27 de Junho

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.

As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.

Tendo em conta que, no âmbito daquela Organização, foram aprovados novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1987, impõe-se a alteração da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 46/84, de 21 de Janeiro, e 144/86, de 14 de Abril.

Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:

US$ 35,53 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;

US$ 14,02 para a Região de Informação de Voo Oceânica de Santa Maria.

2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 148$429 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.

2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1987 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14500/24862487.pdf))

3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro

Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14500/24862487.pdf))

4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.

5.º As disposições desta portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Junho de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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