Portaria n.º 532/87 — Fixa o preço da gasolina super sem chumbo no continente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço da gasolina super sem chumbo no continente
de 29 de Junho
Estabelece a Directiva n.º 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes ao teor de chumbo na gasolina, a livre circulação e a livre comercialização da gasolina, que seja conforme ao que nela se dispõe.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É fixado para vigorar no continente o seguinte preço para a gasolina super sem chumbo:
115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
2.º O preço referido no número anterior já inclui o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).