Portaria n.º 539/87 — Estabelece prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos nas ADMs (Assistência na Doença aos Militares das…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos nas ADMs (Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, estabelece que poderão ser fixados, por portaria do ministro competente, os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de determinados serviços públicos;

Tendo em atenção que o desenvolvimento verificado no âmbito da prestação de assistência médica e o consequente acréscimo do volume do receituário e respectiva facturação, bem como a consequente necessidade de exagerados espaços de armazenagem, impõem como indispensável a reformulação da regulamentação ainda em vigor;

Considerando a conveniência e a urgência em descongestionar os arquivos estáticos, já que a documentação não apresenta interesse que justifique microfilmagem, dados os seus elevados custos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º As ADMs - Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADME/ADMA/ADMFA) observam o prazo de um ano na conservação em arquivo da facturação e respectivo receituário médico, findo o qual deverão proceder à sua inutilização.

2.º A inutilização dos documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel ou por incineração, sob a inteira e total responsabilidade das respectivas ADMs.

3.º É da exclusiva responsabilidade das ADMs a manutenção dos seus arquivos, devidamente actualizados, devendo esses arquivos conter a indicação dos meses/anos da facturação e respectivo receituário inutilizados.

4.º As unidades, estabelecimentos e demais órgãos militares, incluindo os centros de gestão financeira e conselhos administrativos, no concernente a toda a documentação inerente às ADMs, não ficam ao abrigo da presente portaria, motivo por que, quanto a prazos de conservação desta documentação em arquivo, observarão as prescrições legais em vigor.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 12 de Junho de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).