Portaria n.º 54/87 — Regulamenta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro (aposentação do pessoal da Polícia de Segurança…

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro (aposentação do pessoal da Polícia de Segurança Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, consagra-se um sistema que evita a degradação das pensões de aposentação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais até atingir 70 anos de idade, garantindo-se por esta via um tratamento semelhante ao que é concedido aos militares, na situação de reserva, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do aludido diploma, impõe-se agora regulamentar os termos em que o referido pessoal pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo de funções cujo exercício lhe pode ser confiado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais que, encontrando-se na situação de aposentação, seja abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

2.º A declaração de disponibilidade para o exercício de funções prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, em modelo a aprovar por despacho do comandante-geral da PSP, deve ser apresentada nos seguintes prazos:

a)

Até 90 dias após a sua entrada em vigor, nos casos previstos no seu artigo 2.º e na situação de aposentação cuja data de verificação se situe entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1987;

b)

Até 30 dias antes da data da passagem à situação de aposentado, nos demais casos.

3.º Ao pessoal a quem for interrompida a situação de aposentação e que transite para os quadros da PSP como adido podem ser confiadas funções compatíveis com a sua categoria e estado físico e psíquico, designadamente:

a)

De vigilância de escolas, de pontos sensíveis e de outras instalações ou áreas;

b)

Técnicas, dependentes do seu grau de qualificação profissional;

c)

De escrituração respeitante à administração de pessoal;

d)

De carácter administrativo, nomeadamente no âmbito dos Serviços Sociais, Montepio e Cofre de Previdência.

4.º Ao pessoal referido no número anterior não podem, em caso algum, ser confiadas funções de comando.

5.º A interrupção de situação de aposentação e ingresso nos quadros da corporação como adido é da iniciativa do Comando-Geral da PSP e só pode ter lugar mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

6.º A convocação para a prestação de serviço é precedida, quando conveniente e oportuno, de convite publicado na 2.ª série do Diário da República e obedece à seguinte ordem de precedência:

a)

Melhores habilitações profissionais;

b)

Menor tempo de serviço;

c)

Menor tempo de permanência na situação de aposentação;

d)

Menor idade;

e)

Melhores habilitações académicas.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 31 de Dezembro de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).