Decreto-Lei n.º 55/87 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna. Revoga os Decretos-Leis n.os 342/77, de 19 de Agosto, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-31
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 76/2007 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administ…

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna. Revoga os Decretos-Leis n.os 342/77, de 19 de Agosto, e 410/83, de 23 de Novembro

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de 31 de Janeiro

A matéria relativa à organização e funcionamento do Governo é da exclusiva competência legislativa deste órgão de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição. Assim, através do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, foi aprovada a orgânica do X Governo Constitucional, informada pela preocupação de reduzir e eliminar, respectivamente, ministérios e secretarias de Estado, em obediência a critérios de operacionalidade e a preocupações de economia de meios, buscando-se conciliar o máximo de rendimento com o mínimo de custos.

Consequentemente, atento o carácter instrumental dos serviços, houve que proceder à sua redistribuição em função dos objectivos prosseguidos pelas grandes unidades funcionais denominadas ministérios, conforme o expressamente consignado na Lei Orgânica do Governo.

No que concerne ao Ministério da Administração Interna (MAI), impôs-se, essencialmente, considerar a ablação de várias unidades de trabalho, quase todas agora integradas no Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT), e a ampliação resultante da dependência do Serviço de Informações de Segurança (SIS) do Ministro da Administração Interna, tendo-se aproveitado o ensejo para, de harmonia com o plano de instalações das forças e serviços de segurança interna, dotar o MAI de órgão capaz de intervir na sua preparação e execução. Do mesmo passo, por se verificar complementaridade de atribuições, procedeu-se à consumpção do serviço atinente a informação e relações públicas na Secretaria-Geral do MAI, simplificando-se a organização horizontal deste.

Por outro lado, entendeu-se útil a criação de um gabinete de estudos e de planeamento de instalações, com a finalidade de, em permanência, prestar assistência técnica ao Ministro da Administração Interna, quer no domínio do estudo e análise das questões respeitantes à segurança interna e protecção civil, quer ainda no levantamento de necessidades em matéria de equipamento e de instalações.

Por razões de celeridade, sem prejuízo da inserção das necessárias disposições relativas a pessoal, optou-se por remeter para regulamento complementar o desenvolvimento dos preceitos do diploma ora elaborado, mantendo-se transitoriamente a vigência dos anteriores regulamentos de execução em tudo o que o não contrariem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Atribuições

Ao Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, compete, em geral, promover, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da política de segurança interna e protecção civil, assegurar as medidas necessárias à organização e execução dos processos eleitorais e garantir, através do governador civil, a representação do Governo na área do distrito.

Artigo 2.º — Domínios de actuação

As atribuições do MAI exercem-se nos seguintes domínios:

a)

Manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

b)

Protecção das pessoas e bens;

c)

Controle das actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, com excepção do que, neste domínio, compete ao Ministério da Defesa Nacional;

d)

Concessão da nacionalidade, do estatuto de igualdade e do estatuto de refugiado;

e)

Controle da actividade das empresas privadas de segurança;

f)

Controle da entrada, permanência e residência de estrangeiros;

g)

Prevenção e repressão da criminalidade;

h)

Prevenção de catástrofes, calamidades ou desastres e prestação de ajuda às populações e de socorro aos sinistrados;

i)

Actualização do recenseamento eleitoral;

j)

Organização e execução dos processos eleitorais.

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

Para o desempenho das suas atribuições o MAI compreende os seguintes orgãos e serviços:

a)

Serviços administravos e de apoio;

b)

Serviços desconcentrados;

c)

Forças e serviços de segurança;

d)

Serviços de protecção civil;

e)

Serviços operacionais.

CAPÍTULO II — Dos serviços administrativos e de apoio

Artigo 4.º — Serviços administrativos e de apoio

1 - São serviços administrativos e de apoio:

a)

A Secretaria-Geral (SG);

b)

A Auditoria Jurídica (AJ);

c)

O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do Ministro.

SECÇÃO I — Da Secretaria-Geral

Artigo 5.º — Secretaria-Geral

A SG é o órgão coordenador da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 6.º — Atribuições da Secretaria-Geral

Compete, especialmente, à SG:

a)

Gerir o quadro único de pessoal do MAI;

b)

Organizar e informar processos sobre cidadania, estatutos de igualdade, constituição de associações e fundações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

c)

Impulsionar e conduzir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas por propostas dos membros do Governo do MAI;

d)

Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o MAI;

e)

Assegurar a gestão dos edifícios e veículos afectos aos serviços integrados no MAI;

f)

Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para as actividades do MAI;

g)

Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo.

Artigo 7.º — Composição da Secretaria-Geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Administrativos;

b)

Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas.

2 - O director de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas, no desempenho das suas competências específicas em matéria de informação e relações públicas, depende directamente do Gabinete do Ministro.

3 - Integrado na SG e na dependência directa do secretário-geral funciona um núcleo de organização e gestão de pessoal, coordenado por um funcionário com categoria de chefe de divisão.

4 - Junto da SG funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

SECÇÃO II — Da Auditoria Jurídica

Artigo 8.º — Auditoria Jurídica

A AJ é o órgão que presta consultadoria jurídica e apoio legislativo aos membros do Governo do MAI;

Artigo 9.º — Atribuições da Auditoria Jurídica

Constituem, em geral, atribuições da AJ dar parecer ou intervir nos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos por despacho ministerial.

Artigo 10.º — Auditor jurídico

A AJ é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no MAI exerça as funções de auditor jurídico.

SECÇÃO III — Do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações

Artigo 11.º — Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações

O GEPI é o órgão especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações, promovendo a sua aquisição ou execução, quando superiormente autorizado.

Artigo 12.º — Atribuições

Constituem, essencialmente, atribuições do GEPI:

a)

Efectuar estudos fundamentados e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;

b)

Propor, mediante solicitação superior, medidas que possam contribuir para a restauração do direito, como valor ético, e bem assim para a sua actuação espontânea;

c)

Elaborar e submeter, com a necessária antecedência, a apreciação ministerial propostas de projectos e programas de empreendimentos, incluindo a aquisição de bens e serviços, considerados necessários ao cabal desempenho das atribuições das forças e serviços de segurança, mencionando prioridades e estimando duração e custos;

d)

Apresentar tempestivamente, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), previsão dos recursos necessários para a execução dos projectos e programas aprovados;

e)

Acompanhar e controlar a execução dos programas referidos na alínea anterior através da elaboração de relatórios periódicos e de conjuntura e assegurar as formas de articulação legalmente previstas.

Artigo 13.º — Composição

1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, e compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações.

2 - O apoio administrativo ao GEPI será assegurado com recurso ao quadro único de pessoal do MAI.

CAPÍTULO III — Dos serviços desconcentrados

Artigo 14.º — Governos civis

1 - Constituem serviços desconcentrados do MAI os serviços dos governos civis, que funcionam nos distritos na directa dependência dos governadores civis.

2 - O governador civil representa o Governo na área do distrito e depende, orgânica e hierarquicamente, do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO IV — Das forças e serviços de segurança e protecção civil

Artigo 15.º — Definição

1 - São forças de segurança organicamente dependentes do MAI:

a)

A Guarda Nacional Republicana;

b)

A Polícia de Segurança Pública.

2 - São serviços de segurança organicamente dependentes do MAI:

a)

O Serviço de Informações de Segurança;

b)

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - É serviço de protecção civil organicamente dependente do MAI o Serviço Nacional de Bombeiros.

4 - A estrutura, organização e funcionamento das forças e serviços referidos nos números anteriores são disciplinados pelas respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO V — Dos serviços operacionais

Artigo 16.º — Serviços operacionais

1 - São serviços operacionais:

a)

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE);

b)

A Inspecção dos Explosivos (IE).

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do Ministro.

SECÇÃO I — Do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

Artigo 17.º — Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

O STAPE é o órgão com atribuições de organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral e de sociologia eleitoral.

Artigo 18.º — Competência

Para o desempenho das suas atribuições compete especialmente ao STAPE:

a)

Propor medidas tendentes a assegurar a realização tempestiva dos actos eleitorais e, nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;

b)

Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo eleitoral;

c)

Planificar e apoiar tecnicamente a realização de eleições, quer a nível nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração dos órgãos autárquicos;

d)

Assegurar a estatística dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados, designadamente para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;

e)

Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder local, bem como para os das regiões autónomas;

f)

Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral.

Artigo 19.º — Composição

O STAPE é dirigido por um director-geral e compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços jurídicos e Eleitorais;

b)

Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

SECÇÃO II — Da Inspecção dos Explosivos

Artigo 20.º — Inspecção dos Explosivos

1 - A IE é o órgão de consulta e execução que exerce funções em matéria de fabrico, comercialização, armazenagem e utilização de produtos explosivos e matérias perigosas.

2 - A estrutura, organização, funcionamento e atribuições da IE são definidos pela respectiva lei orgânica.

CAPÍTULO VI — Do pessoal

Artigo 21.º — Recrutamento e provimento

1 - O recrutamento e provimento do pessoal dirigente são feitos nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento e provimento do restante pessoa[ do quadro único e dos serviços do MAI far-se-ão nos termos das leis gerais da função pública e do regime que vier a ser estabelecido nas leis orgânicas daqueles serviços.

3 - É criado no quadro de pessoal da SG do MAI, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, o lugar de secretário-geral-adjunto.

4 - A afectação de pessoal ao GEPI será feita por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo, o qual:

a)

O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;

b)

Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;

c)

O funcionário regressará ao serviço de origem se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Normas de pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugares dos quadros do MAI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, excluindo o pessoal que transitou para o MPAT de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e respectivo anexo I, mantém-se nesses lugares até à regulamentação do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já efectivamente constituídos.

2 - O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior transita para os quadros anexos aos diplomas regulamentares dos serviços do MAI, a publicar oportunamente, em categoria idêntica à que possui, nos termos da lei geral.

3 - O pessoal do quadro dos serviços que forem fundidos ou extintos por este diploma transita, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, para os serviços resultantes da fusão ou para aqueles para quem foram transferidas as respectivas atribuições e competências, de harmonia com o que vier a ser estabelecido nos respectivos diplomas orgânicos, cujos quadros serão acrescidos do número de lugares indispensáveis à efectivação da transição daquele pessoal.

4 - O pessoal de outros serviços, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou situação equiparada, regressa aos serviços de origem.

Artigo 23.º — Regulamentação

1 - Este decreto-lei será regulamentado dentro do prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/80, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 dos artigos 20.º e 21.º

Artigo 24.º — Norma revogatória

São regovados os Decretos-Leis n.os 342/77 e 410/83, respectivamente de 19 de Agosto e 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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