Portaria n.º 552/87 — Proíbe a circulação durante os fins-de-semana e feriados nacionais a veículos que transportem mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Proíbe a circulação durante os fins-de-semana e feriados nacionais a veículos que transportem mercadorias perigosas
de 3 de Julho
A Portaria n.º 597/83, de 20 de Maio, estabelece restrições à circulação rodoviária em determinados períodos de ponta de tráfego dos veículos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, ou da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, devem ser sinalizados com painéis cor de laranja.
Uma vez publicado o Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, que aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e, consequentemente, revogada a Portaria n.º 1045/80, há que rever a citada Portaria n.º 597/83, de 20 de Maio.
Aproveita-se também para proceder a certos ajustamentos aconselhados pela prática.
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 419/73, de 21 de Agosto, e o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os veículos que devam ser sinalizados com painéis cor de laranja, transportando produtos explosivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, ou mercadorias perigosas, de acordo com o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, ficam proibidos de circular nos seguintes períodos de tempo:
Das 15 horas às 22 horas de sábados;
Das 7 às 24 horas de domingos e feriados nacionais.
2.º A proibição estabelecida no número anterior não se aplica aos veículos ligeiros.
3.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder, a título excepcional, autorizações especiais de circulação para veículos que transportem mercadorias perigosas indispensáveis e urgentes.
Para esse efeito, deve a entidade interessada na efectivação do transporte apresentar requerimento, donde conste a identificação do transportador, das mercadorias a transportar e do veículo e ainda a indicação dos dias, horas e vias para que pretende a autorização.
O requerimento deve ir acompanhado de fotocópia do certificado a que se refere o anexo 11 do RPE, bem como de parecer da entidade oficial competente que comprove a urgência e a indispensabilidade do transporte.
A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a concessão destas autorizações de parecer favorável das entidades com jurisdição nas vias em que seja efectuado o percurso.
As autorizações a que se refere o presente número são emitidas segundo o modelo do anexo 1.
4.º Excepcionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o recurso ao disposto no número anterior, podem ser concedidas pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte autorizações especiais, nos seguintes casos:
Veículos que transportem matérias perigosas destinadas ao serviço dos hospitais;
Veículos destinados ao transporte de combustível para abastecer aeroportos;
Veículos que assegurem o transporte urgente de matérias perigosas de/para os portos marítimos;
Veículos que transportem matérias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
Veículos que transportem produtos explosivos da classe 1c - Artifícios pirotécnicos.
5.º Se o transporte que, em condições normais, seria concluído antes do início do período de restrição o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, pode o posto policial mais próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse transporte, em tempo devidamente determinado e nas condições que melhor acautelarem a segurança da circulação rodoviária.
6.º Para efeito dos n.os 4.º e 5.º, as autorizações especiais de circulação são emitidas segundo modelo do anexo 2 e devem ser comunicadas, de imediato, à Direcção-Geral de Viação, através de duplicado do requerimento e cópias dos documentos que fundamentem o pedido.
7.º As câmaras municipais podem estabelecer restrições especiais de circulação, com carácter temporário ou permanente, aos veículos que transportem mercadorias perigosas nas vias sob sua jurisdição, desde que sinalizáveis nos termos do disposto na legislação em vigor, devendo comunicá-las previamente à Direcção-Geral de Viação.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 597/83, de 20 de Maio.
9.º À Direcção-Geral de Viação incumbe a divulgação pública das medidas preconizadas pela presente portaria.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
ANEXO 1 — DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO
(Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria n.º 552/87, de 3 de Julho)
TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15000/26012602.pdf))
ANEXO 2 — AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO
(Ao abrigo do n.º 4.º da Portaria n.º 552/87, de 3 de Julho)
TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15000/26012602.pdf))
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