Despacho Normativo n.º 56-B/87 — Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-07-01
Última atualização 1987-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-10-13, Despacho Normativo n.º 85/87 — Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 56-B/8…

Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987

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Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Para o continente e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987 os contingentes relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/14801/00020003.pdf))

2 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do n.º 1 encontra-se aberta:

a)

Para as cebolas, alhos, limões, uvas de mesa, pêssegos, laranjas e peras, a partir da data da publicação do presente despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho normativo;

b)

Para a couve-flor, tomates e tangerinas, incluindo satsumas, durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo.

3 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 7.º da Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1094 Lisboa Codex, ou entregues contra recibo no mesmo local, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 8.º da Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em:

2$50/kg de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;

7$50/kg de peso líquido de alho;

4$00/kg de peso líquido para a laranja, tangerina, incluindo satsuma, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.

5 - O contingente será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas, fixados no Despacho Normativo n.º 31/87, de 17 de Março, não serem totalmente distribuídos, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.

8 - As declarações de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 27 de Julho de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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