Portaria n.º 565/87 — Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e autoriza a…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto e autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de licenciatura em Gestão e aprova a sua estrutura curricular. Revoga a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro

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de 7 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, confere o grau de licenciado em Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Cursos ministrados

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto passa a ministrar os cursos de licenciatura em:

a)

Economia;

b)

Gestão;

adiante simplesmente designados por «cursos».

3.º

Organização

Os cursos organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada curso, os constantes dos anexos à presente portaria.

5.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do artigo 4.º

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a publicação nos termos do n.º 2 do n.º 5.º

7.º

Licenciatura em Economia - entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos em anteriores planos de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

8.º

Licenciatura em Gestão - entrada em funcionamento

As regras e prazos de entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão e planos de estudos a ela associados serão determinados por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 837/82, de 1 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 6 de Junho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Curso de licenciatura em Economia

1 - Área científica do curso:

Economia.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

160 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Obrigatórias:

4.1.1 - Economia ... 87

4.1.2 - Gestão de Empresas ... 6

4.1.3 - Ciências Sociais ... 16

4.1.4 - Direito ... 12

4.1.5 - Matemática e Informática ... 21

4.2 - Optativas:

4.2.1 - Economia ... 18

4.2.2 - Gestão de Empresas ... 18

4.2.3 - Ciências Sociais ... 18

4.2.4 - Direito ... 18

4.2.5 - Matemática e Informática ... 18

ANEXO II — Curso de licenciatura em Gestão

1 - Área científica do curso:

Gestão.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

160 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Obrigatórias:

4.1.1 - Economia ... 28

4.1.2 - Gestão de Empresas ... 55,5

4.1.3 - Ciências Sociais ... 9

4.1.4 - Direito ... 12

4.1.5 - Matemática e Informática ... 17,5

4.2 - Optativas:

4.2.1 - Economia ... 38

4.2.2 - Gestão de Empresas ... 38

4.2.3 - Ciências Sociais ... 38

4.2.4 - Direito ... 38

4.2.5 - Matemática e Informática ... 38

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