Portaria n.º 566-A/87 — Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó
de 7 de Julho
Considerando a Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, que estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho;
Considerando que importa proceder ao ajustamento de algumas das suas disposições, com vista, designadamente, a evitar a acumulação de stoks no organismo de intervenção decorrentes da apresentação excessiva de produtos à intervenção face às reais necessidades do mercado da matéria-prima;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 24.º da Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
9.º O pagamento da manteiga é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no entreposto frigorífico.
24.º O pagamento do leite em pó é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no armazém.
2.º É acrescentado um n.º 31.º à Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, que estabelece o seguinte:
31.º O Governo, nos despachos referidos nos n.os 7.º e 22.º desta portaria, poderá prever ainda outras condições de aplicação do regime de intervenção que visem suspender a aceitação de pedidos de compra ao organismo de intervenção, designadamente quando forem ultrapassados os limites quantitativos fixados para a compra por aquele organismo de intervenção, sem que, no mercado, os preços tenham descido em correspondência com o excesso de produção verificado.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).