Portaria n.º 566-B/87 — Fixa os preços para a campanha vinícola de 1987-1988 para os produtos constantes da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços para a campanha vinícola de 1987-1988 para os produtos constantes da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum

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de 7 de Julho

Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, o seguinte:

1.º Para a campanha vinícola de 1987-1988 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum adiante indicados:

a)

Vinho tinto:

520$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

b)

Vinho branco:

478$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

c)

Vinho licoroso (subposição 22.05 C IV):

17588$00 por hectolitro;

d)

Vinho aguardentado (conforme definido na nota complementar 4, alínea b), do capítulo 22 da Pauta dos Direitos de Importação):

552$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro.

2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em:

8600$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;

4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.

3.º Esta portaria entra em vigor a partir da data da abertura da campanha (1 de Setembro de 1987).

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 7 de Julho de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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