Portaria n.º 571/87 — Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-08
Última atualização 1990-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-17, Portaria n.º 1060/90 — Altera a designação do curso de bacharelato em Electricidade Indus…

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Electricidade Industrial nas opções de Energia, Electrónica e Comunicações e aprova o respectivo plano e regime de estudos

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de 8 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro (IPF) e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro:

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

O IPF, através da ESTG, confere o grau de bacharel em Electricidade Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Opções

1 - O curso de bacharelato em Electricidade Industrial desdobra-se nas opções de:

a)

Energia;

b)

Electrónica;

c)

Comunicações.

2 - São condições para o início de funcionamento das opções:

a)

Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular igual ou superior a vinte;

b)

Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a dez;

c)

Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços em técnicos nesses domínios.

3 - A definição da alínea c) compete à comissão instaladora, sob proposta do conselho científico, que tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

4 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma opção.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

4.º

Estágios

1 - A ESTG organizará estágios no final de cada ano curricular.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da ESTG, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do IPF.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

6.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

Nos estágios a que se refere o n.º 4.º

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo que for determinado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 6 de Junho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15400/26712673.pdf))

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