Portaria n.º 583/87 — Corrige a data de produção de efeitos para a integração no quadro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Corrige a data de produção de efeitos para a integração no quadro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos funcionários do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego
de 9 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, foi publicada a Portaria n.º 94/87, de 10 de Fevereiro, aumentando o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Por lapso, a data indicada para produção de efeitos na integração dos funcionários abrangidos pela citada portaria não corresponde ao prazo previsto no artigo 1.º do já referido Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, pelo que urge proceder à sua rectificação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março, que a integração dos funcionários referidos na lista anexa à Portaria n.º 94/87, de 10 de Fevereiro, produza efeitos desde o dia 8 de Julho de 1986.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 25 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).