Decreto Regulamentar n.º 59/87 — Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-11-09
Última atualização 1994-10-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-10-28, Decreto-Lei n.º 271/94 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Territ…

Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território

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de 9 de Novembro

O ordenamento do território constitui um domínio privilegiado da ligação entre o Estado e as autarquias locais que, na orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), tem a sua sede na Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).

Com esta Direcção-Geral assegura-se a actuação integrada dos serviços de ligação do Estado com as autarquias locais no que respeita ao ordenamento do espaço que lhes serve de substrato físico e de suporte de desenvolvimento e à promoção de equipamentos de interesse local e regional, bem como ao planeamento de áreas urbanas e de espaços rurais.

A preocupação de racionalizar e tornar eficaz a nova estrutura administrativa do Estado, em constante sintonia com as autarquias locais, compatibilizando acções e planos prosseguidos por diferentes pessoas colectivas territoriais para um mesmo espaço de jurisdição, inspirou a fusão na nova DGOT dos vectores de ordenamento, de planeamento e de equipamento, anteriormente prosseguidos pelas Direcções-Gerais do Ordenamento, do Equipamento Regional e Urbano e do Planeamento Urbanístico.

Como foi justificado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, consolida-se também agora essa fusão, que já vem produzindo resultados inequívocos de coordenação e de resolução dos problemas em benefício do Estado, das autarquias e, em última instância, dos cidadãos, finais depositários dos benefícios encontrados.

Será, assim, a DGOT o organismo que, futuramente, a nível central e em cooperação com os serviços regionais do MPAT, apoiará o Governo na formulação da política de ordenamento do território, promoverá a elaboração dos correspondentes planos de ocupação e a coordenação das acções de implementação de equipamentos de utilização colectiva, em articulação com as autarquias locais, os organismos públicos directamente interessados e as instituições particulares que para o efeito se associarem, em especial através da celebração de contratos-programa e de protocolos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e finalidade

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) é o organismo ao qual incumbe exercer as atribuições definidas nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT).

Artigo 2.º — Colaboração com outras entidades

Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior a DGOT contará com o apoio dos restantes serviços do MPAT, designadamente das comissões de coordenação regional, como serviços regionais do Ministério, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - A estrutura da DGOT compreende:

A) O director-geral;

B) Serviços centrais:

a)

Direcção de Serviços de Ordenamento;

b)

Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento;

c)

Direcção de Serviços de Equipamento;

d)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial;

e)

Direcção de Serviços de Estruturação Urbana;

f)

Direcção de Serviços Jurídicos;

C) Serviços desconcentrados.

2 - Na directa dependência do director-geral funcionam ainda a Divisão de Documentação e a Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 4.º — Director-geral

O director-geral é o órgão que dirige a DGOT, de harmonia com as orientações definidas superiormente.

Artigo 5.º — Competência do director-geral

1 - Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei em vigor, compete ao director-geral:

a)

Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar os serviços da DGOT;

b)

Elaborar os regulamentos internos;

c)

Assinar, em nome da DGOT, protocolos de colaboração com outras instituições;

d)

Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

2 - O director-geral será coadjuvado por dois subdirectores-gerais, um dos quais ele designará para o substituir nas suas ausências ou impedimentos legais.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral designado para o substituir substitui-los-á o outro subdirector-geral.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de competências nos subdirectores-gerais e, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

Artigo 6.º — Competências da Direcção de Serviços de Ordenamento

À Direcção de Serviços de Ordenamento incumbe:

a)

Promover a obtenção dos dados necessários à fundamentação da política de ordenamento do território;

b)

Promover a elaboração de planos de ordenamento;

c)

Promover a procura de soluções para a organização do espaço;

d)

Promover a avaliação do impacte e dos efeitos de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território.

Artigo 7.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Ordenamento

A Direcção de Serviços de Ordenamento compreende:

a)

A Divisão de Cartografia;

b)

A Divisão de Integração e Planos;

c)

A Divisão de Avaliação.

Artigo 8.º — Competências da Divisão de Cartografia da Direcção de Serviços de Ordenamento

À Divisão de Cartografia incumbe:

a)

Elaborar e manter actualizados os elementos cartográficos necessários ou de interesse para o ordenamento do território;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral no domínio da cartografia.

Artigo 9.º — Competências da Divisão de Integração e Planos da Direcção de Serviços de Ordenamento

À Divisão de Integração e Planos incumbe:

a)

Recolher e tratar os dados necessários à fundamentação da política de ordenamento do território e elaborar os estudos necessários à mesma finalidade;

b)

Estudar e propor soluções para a ocupação do espaço, em colaboração com outros serviços da DGOT e com as comissões de coordenação regional e os gabinetes dos planos integrados de desenvolvimento regional;

c)

Programar, coordenar e dinamizar a elaboração de planos de ordenamento.

Artigo 10.º — Competências da Divisão de Avaliação da Direcção de Serviços de Ordenamento

À Divisão de Avaliação incumbe:

a)

Estudar e analisar as implicações e possíveis consequências de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;

b)

Proceder ao acompanhamento de projectos de desenvolvimento, tendo em vista a apreciação do seu impacte no ordenamento do território, e propor os ajustamentos a esses projectos que se considerem aconselháveis.

Artigo 11.º — Competências da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento

À Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento incumbe:

a)

Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento;

b)

Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas susceptíveis de aplicação metódica e generalizada aos diferentes tipos de estudos do impacte de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;

c)

Promover a recolha e análise de regulamentos e normas técnicas elaborados noutros países ou por organismos internacionais com interesse para a sua actividade.

Artigo 12.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento

A Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento compreende:

a)

A Divisão de Projectos;

b)

A Divisão de Informação e Monitorização.

Artigo 13.º — Competências da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento

À Divisão de Projectos incumbe:

a)

Elaborar, por si e em colaboração com outros serviços da DGOT ou a ela alheios, projectos de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento;

b)

Colaborar na preparação de regulamentação e do normativo relativos a estudos de impacte de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território.

Artigo 14.º — Competências da Divisão de Informação e Monitorização da Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento

À Divisão de Informação e Monitorização incumbe:

a)

Divulgar e informar sobre regulamentos e normas técnicas relativos a planos de ordenamento e a estudos de impacte;

b)

Verificar a aplicação dos regulamentos e normas técnicas existentes e propor ajustamentos, quando aconselháveis, tendo em vista a sua mais correcta compreensão e implementação.

Artigo 15.º — Competências da Direcção de Serviços de Equipamento

À Direcção de Serviços de Equipamento incumbe:

a)

Elaborar os programas da DGOT para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, tendo em conta as necessidades e prioridades definidas;

b)

Acompanhar e informar sobre a execução de obras para instalação de equipamentos de utilização colectiva comparticipadas pela DGOT.

Artigo 16.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Equipamento

A Direcção de Serviços de Equipamento compreende:

a)

A Divisão de Programação;

b)

A Divisão de Acompanhamento.

Artigo 17.º — Competências da Divisão de Programação da Direcção de Serviços de Equipamento

À Divisão de Programação incumbe:

a)

Elaborar, por si e com o apoio de outros serviços da DGOT ou a ela alheios, propostas para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;

b)

Preparar a programação da DGOT relativa à comparticipação em obras para instalação de equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 18.º — Competências da Divisão de Acompanhamento da Direcção de Serviços de Equipamento

À Divisão de Acompanhamento incumbe:

a)

Acompanhar os programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva promovidos pela DGOT;

b)

Informar sobre a execução das obras integradas nesses planos.

Artigo 19.º — Competências da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial incumbe:

a)

Promover a realização e actualização de inventários de equipamentos de utilização colectiva;

b)

Promover, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, a elaboração de estudos visando a identificação dos equipamentos de utilização colectiva necessários e propor prioridades para a sua instalação;

c)

Promover a elaboração de normas relativas a equipamentos de utilização colectiva;

d)

Apoiar a elaboração de projectos para instalação de equipamentos de utilização colectiva e dar parecer sobre aqueles que lhe sejam remetidos para o efeito.

Artigo 20.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial compreende:

a)

A Divisão de Estudos;

b)

A Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 21.º — Competências da Divisão de Estudos da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial

À Divisão de Estudos, incumbe:

a)

Elaborar e manter actualizados inventários de equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com outros serviços da DGOT ou a ela alheios;

b)

Proceder à identificação dos equipamentos de utilização colectiva necessários, atribuindo prioridades para a sua instalação;

c)

Estudar normas para equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e departamentos sectoriais de outros ministérios.

Artigo 22.º — Competências da Divisão de Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial

À Divisão de Apoio Técnico, incumbe:

a)

Dar apoio à elaboração de projectos para instalação de equipamentos de utilização colectiva;

b)

Informar sobre os projectos que lhe sejam remetidos para o efeito.

Artigo 23.º — Competências da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana

À Direcção de Serviços de Estruturação Urbana, incumbe:

a)

Promover a elaboração de estudos especiais relativos a estruturas urbanas;

b)

Dar os pareceres que lhe sejam solicitados sobre planos, projectos e situações e propor seguimento a esses pareceres, se for caso disso;

c)

Promover apoio técnico e financeiro a programas de renovação e reabilitação urbana.

Artigo 24.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana

A Direcção de Serviços de Estruturação Urbana compreende:

a)

A Divisão de Análise de Estruturas;

b)

A Divisão de Renovação e Reabilitação.

Artigo 25.º — Competências da Divisão de Análise de Estruturas da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana

À Divisão de Análise de Estruturas incumbe:

a)

Elaborar estudos relativos a estruturas urbanas;

b)

Informar sobre planos, projectos e situações.

Artigo 26.º — Competências da Divisão de Renovação e Reabilitação da Direcção de Serviços de Estruturação Urbana

À Divisão de Renovação e Reabilitação incumbe:

a)

Propor a qualificação e classificação de áreas degradadas, de renovação ou reabilitação;

b)

Acompanhar e colaborar na elaboração e execução de planos de renovação e reabilitação.

Artigo 27.º — Competências da Direcção de Serviços Jurídicos

À Direcção de Serviços Jurídicos incumbe:

a)

Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica suscitados no âmbito da DGOT e promover, quando for caso disso, o seu sancionamento pelas instâncias competentes do Ministério;

b)

Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pela DGOT e proceder à respectiva tramitação;

c)

Elaborar projectos legislativos e colaborar na preparação de regulamentos;

d)

Proceder à organização e instrução de processos de natureza disciplinar;

e)

Proceder às diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública, mas em expropriações a cargo de câmaras municipais e do Estado;

f)

Elaborar e manter actualizado o arquivo de material legislativo de interesse para o ordenamento do território e para a actividade da DGOT.

Artigo 28.º — Competências da Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação incumbe:

a)

Promover a aquisição, permuta, organização e conservação da documentação científica e técnica de interesse para o ordenamento do território;

b)

Assegurar a divulgação do material existente e a sua consulta, de acordo com critérios definidos.

Artigo 29.º — Competências da Repartição Administrativa e Financeira

À Repartição Administrativa e Financeira incumbe:

a)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos da DGOT e todas as acções relativas a pessoal;

b)

Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral.

Artigo 30.º — Estrutura da Repartição Administrativa e Financeira

A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção de Aprovisionamento e Cadastro;

d)

A Secção de Armazém e Stocks;

e)

A Secção de Expediente Geral;

f)

A Secção de Arquivo Geral.

Artigo 31.º — Competências da Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal incumbe:

a)

Organizar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão de pessoal;

b)

Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

d)

Informar os pedidos de concessão de licenças;

e)

Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal da Direcção-Geral;

f)

Prestar o apoio necessário às acções de formação profissional dos funcionários da Direcção-Geral;

g)

Organizar os processos individuais de cada funcionário.

Artigo 32.º — Competências da Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade incumbe:

a)

Promover todas as acções necessárias ao abono de vencimentos e outras remunerações ao pessoal;

b)

Assegurar a gestão financeira da Direcção-Geral, promover a elaboração do orçamento de despesa e a aplicação dos meios de financiamento necessários ao prosseguimento das actividades incluídas nos programas aprovados.

Artigo 33.º — Competências da Secção de Aprovisionamento e Cadastro

À Secção de Aprovisionamento e Cadastro incumbe:

a)

Promover a aquisição de material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Promover as adjudicações para efectuar as diversas aquisições;

c)

Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos;

d)

Assegurar a gestão de todo o património da Direcção-Geral;

e)

Providenciar no sentido da conservação e manutenção de todo o equipamento, maquinaria, mobiliário e outros bens;

f)

Zelar pela segurança do edifício e de outras instalações;

g)

Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e de abatimentos;

h)

Promover a entrega à entidade competente dos móveis inúteis;

i)

Elaborar o cadastro e inventário dos bens do organismo.

Artigo 34.º — Competências da Secção de Armazém e Stocks

À Secção de Armazém e Stocks incumbe:

a)

Proceder à armazenagem e conservação dos respectivos materiais e impressos;

b)

Distribuir aos vários serviços e edifícios o material requisitado;

c)

Registar as entradas e saídas dos artigos do expediente e outros materiais;

d)

Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

e)

Elaborar os balanços das existências, quando for determinado;

f)

Recolher dados estatísticos e específicos.

Artigo 35.º — Competências da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral incumbe:

a)

Assegurar o expediente da Direcção-Geral;

b)

Assegurar a entrada e saída de correspondência da Direcção-Geral;

c)

Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;

d)

Assegurar o apoio dactilográfico da Direcção-Geral.

Artigo 36.º — Competências da Secção de Arquivo Geral

À Secção de Arquivo Geral incumbe:

a)

Manter devidamente actualizado e organizado o arquivo geral de natureza administrativa;

b)

Manter devidamente organizado o arquivo das obras comparticipadas, velando não só pela conservação como pela conveniente arrumação de todos os processos;

c)

Manter o arquivo estático de obras comparticipadas organizado em moldes idênticos aos do arquivo activo;

d)

Manter na devida ordem os ficheiros de movimento de processos, por forma a conhecer-se a todo o momento a situação de cada um deles.

Artigo 37.º — Serviços desconcentrados

Os serviços desconcentrados da DGOT a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, serão enquadrados por diplomas regulamentares específicos.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 38.º — Regime jurídico e dotação de pessoal

1 - O regime jurídico do pessoal em serviço na DGOT é o constante da lei geral e do disposto no presente diploma e na legislação aplicável no âmbito do MPAT.

2 - A DGOT tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.

3 - A afectação de pessoal à DGOT será feita nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, sob proposta do director-geral.

Artigo 39.º — Pessoal dirigente e de chefia - Quadro

O pessoal dirigente e de chefia da DGOT é o que consta do quadro anexo ao presente diploma e que integra o quadro único de pessoal do Ministério.

Artigo 40.º — Situação transitória de pessoal

Até à definição da situação prevista no n.º 2 do artigo 38.º deste diploma o pessoal manterá a situação actualmente existente.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 39.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/25800/39683973.pdf))

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