Decreto-Lei n.º 59/87 — Adita um n.º 4 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o estatuto da EPAL - Empresa Pública…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um n.º 4 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprova o estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres

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de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, que aprovou o estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, estabeleceu no artigo 8.º os bens e direitos que constituem o seu património.

Entre eles figuram todos os bens e direitos afectos ao serviço público que a empresa presta e que para ela reverteram nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro; bens, direitos e obrigações que da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., para ela transitaram finda a concessão.

Verificando-se dificuldades na obtenção do registo em nome da EPAL dos prédios que, por via das disposições legais citadas, passaram a integrar o seu património, sendo certo que muitos deles configuram um efectivo património histórico, pois se encontravam, há já longos anos, afectos à concessão da Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L.;

Tendo em conta os fins do registo consagrados no artigo 1.º do Código do Registo Predial e tornando-se necessário assegurar a aplicação integral do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no n.º 1 constitui título suficiente, para efeitos de registo nas conservatórias, da aquisição pela EPAL do direito de propriedade sobre os prédios que, nos termos aí estabelecidos, para ela transitaram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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