Portaria n.º 6/87 — Determina que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
de 3 de Janeiro
A Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, criada pelo Decreto-Lei n.º 404/83, de 17 de Novembro, como organismo ao qual compete prevenir e impulsionar o combate ao contrabando de gado/carne, viu as suas atribuições consideravelmente reforçadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril.
Não dispondo de quadro de pessoal próprio, a dotação de meis humanos à Comissão tem revestido as formas de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade cujo regime geral estabelece períodos de duração limitada.
Não obstante o apoio que o Ministério da Justiça, como ministério da tutela, tem vindo a proporcionar à Comissão, revela se difícil a obtenção de pessoal qualificado para o seu serviço, atento igualmente o elevado grau de especialização que caracteriza o exercício das funções desempenhadas.
Os resultados já obtidos e a precariedade dos meios humanos com que a Comissão se tem debatido impõem que o Governo dote a Comissão de condições mínimas que permitam a estabilidade do pessoal necessária à prossecução da sua actividade de forma continuada, evitando designadamente a constante rotação dos funcionários requisitados ou destacados.
Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Justiça que as situações de requisição e destacamento de funcionários ao serviço da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 3 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
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