Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/M — Cria novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal
Criação de novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal
O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e a Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, adaptados à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, regulamentam a organização dos municípios. Este último diploma transfere para o Governo Regional as competências que o decreto-lei e a lei atrás citados atribuem ao Ministro da Administração Interna.
A cidade do Funchal, sendo capital de uma região autónoma insular, não beneficia, portanto, da proximidade da infra-estrutura de outras cidades, nomeadamente no que concerne a obras públicas e particulares e saneamento básico, como também não beneficiam os serviços municipalizados.
Sendo o Funchal um centro de turismo importante, o aproveitamento de acessos ao mar é extremamente sensível, necessitando, portanto, de uma atenção muito especial, nomeadamente o Complexo Balnear do Lido.
O sector de abastecimento ao público, nomeadamente a gestão dos mercados e feiras, exige satisfação das condições de higiene e salubridade crescentes, que importa satisfazer.
Assim:
No uso das competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criados na Câmara Municipal do Funchal os lugares de director municipal, director do Complexo Balnear do Lido e director de mercados e feiras.
Art. 2.º As funções e remunerações do lugar de director municipal são as estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Art. 3.º As funções e remunerações dos lugares de director do Complexo Balnear do Lido e de director de mercados e feiras são as de chefe de repartição, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Março de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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