Portaria n.º 600/87 — Altera os elementos de cálculo dos direitos niveladores para os sectores das aves e dos ovos. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-11
Última atualização 1989-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-04-07, Portaria n.º 252/89 — Altera os mapas das Portarias n.os 600/87, de 11 de Julho, e 63-C/8…

Altera os elementos de cálculo dos direitos niveladores para os sectores das aves e dos ovos. Revoga a Portaria n.º 343/87, de 27 de Abril

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de 11 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação dos respectivos mercados nacionais às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento dos mesmos, prevê, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que as importações sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;

Considerando que o n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma prevê uma composição específica para o cálculo do direito nivelador a aplicar na importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos;

Considerando que a alínea c) do n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, determina que os elementos de cálculo do direito nivelador serão progressivamente aproximados durante a 1.ª etapa, respectivamente, aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, bem como aos valores constantes dos anexos I do Regulamento (CEE) n.º 2773/75 e Regulamento (CEE) n.º 2778/75;

Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O anexo I da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86, de 1 de Março, é substituída pelo anexo II da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria n.º 343/87, de 27 de Abril.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Junho de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Silva Ponte, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15700/27452747.pdf))

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 63-C/86]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15700/27452747.pdf))

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