Despacho Normativo n.º 61/87 — Determina que logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento dos resultados das eleições da Assembleia da República e Parlamento Europeu, através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:
1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil.
3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista para cada eleição.
4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.
5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 4.
6 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades;
Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;
Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;
Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;
Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório as entidades referidas na alínea c) do n.º 6 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
8 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos da comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.
9 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).