Despacho Normativo n.º 61/87 — Determina que logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais

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Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento dos resultados das eleições da Assembleia da República e Parlamento Europeu, através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:

1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados das eleições conforme constam nos editais, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista para cada eleição.

4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 4.

6 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades;

a)

Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;

b)

Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;

c)

Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d)

Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório as entidades referidas na alínea c) do n.º 6 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

8 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos da comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

9 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

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