Portaria n.º 612/87 — Concede ao Clube Desportivo do Pessoal das Minas de Jales o exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Vale Escuro…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede ao Clube Desportivo do Pessoal das Minas de Jales o exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Vale Escuro, sita no concelho de Vila Pouca de Aguiar

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de 16 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube Desportivo do Pessoal das Minas de Jales o exclusivo de pesca desportiva na albufeira do Vale Escuro, sita no concelho de Vila Pouca de Aguiar, nas condições que a seguir se indicam:

1.º A concessão do exclusivo de pesca desportiva requerida abrange uma área de 10980 m2.

2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar.

3.º A taxa devida anualmente é de 1200$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4.º A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas (DGF), será depositada numa instituição bancária, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores daquela Direcção-Geral por intermédio da Circunscrição Florestal de Vila Real.

5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.

6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas do regulamento aprovado para a presente concessão nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da DGF.

7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio sempre que necessário.

8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da DGF, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a DGF achar conveniente aconselhar para benefício das espécies piscícolas existentes na albufeira em questão.

10.º Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube Desportivo do Pessoal das Minas de Jales assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 3 de Julho de 1987.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

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