Portaria n.º 613/87 — Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-16
Última atualização 1992-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1992-10-31, Portaria n.º 1019/92 — Altera a Portaria n.º 613/87, de 16 de Julho (regulamenta a utiliz…

Regulamenta a utilização das várias substâncias que possam entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal

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de 16 de Julho

O Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal, mas remete para publicação em portaria as listas das substâncias que não podem ser integradas na sua composição e daquelas cuja admissão é permitida, mediante determinadas restrições e condições que seriam aí estabelecidas.

A eliminação de entraves técnicos às trocas comerciais no âmbito das Comunidades Europeias, a par da salvaguarda da saúde e segurança dos consumidores, exigem sucessivas modificações legislativas que permitam acompanhar a evolução do conhecimento científico e técnico que nesta matéria se verifica.

Deste modo, entendeu-se que, através de um diploma de mais fácil actualização como é a portaria, poderão ser acompanhadas de forma conveniente as sucessivas directivas comunitárias de adaptação ao progresso técnico que neste domínio vêm sendo publicadas.

A disposição das listas de substâncias e respectiva enumeração, adoptada na presente portaria, é idêntica à seguida nas directivas comunitárias.

Quanto ao anexo I, por ter sido publicado como anexo ao Decreto-Lei n.º 128/86, apenas nele se remete para a lista ali publicada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e os organismos representativos dos industriais de cosmética, aprovar o seguinte:

1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, fica proibido o lançamento no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:

a)

Substâncias constantes da lista do anexo II;

b)

Substâncias constantes da lista da primeira parte do anexo III, para além dos limites estabelecidos e fora das condições indicadas;

c)

Corantes, com excepção dos constantes da lista da segunda parte do anexo III, nas condições nele estabelecidas;

d)

Conservantes, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VI, nas condições nele estabelecidas;

e)

Filtros ultravioletas, com excepção dos constantes da lista da primeira parte do anexo VII, nas condições nele estabelecidas.

2.º A presença de vestígios das Substâncias constantes da lista do anexo II nos produtos cosméticos e de higiene corporal só será permitida quando, cumulativamente:

a)

Seja tecnicamente inevitável, mesmo que adoptadas boas práticas de fabrico;

b)

Seja satisfeito o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho.

3.º Para as substâncias admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal deverão ser obrigatoriamente cumpridas todas as condições e restrições enunciadas nos anexos III, IV, V, VI e VII.

Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde. Assinada em 24 de Junho de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I

A lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal é a constante do anexo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho.

ANEXO II — Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal

1 - 2-acetilamino 5-cloro benzoxazol.

2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietil-trimetil-amónio (acetilcolina) e seus sais.

3 - Aceglumato de deanol(ver nota *).

4 - Espironolactona (ver nota *).

5 - Ácido-[4-4-(nidroxi-3-iodo-fenoxi)-3,5-diiodo-fenil]-acético (ácido 3,3',5 triiodotiroacético) e seus sais.

6 - Metotrexato (ver nota *).

7 - Ácido aminocapróico (ver nota *) e seus sais.

8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.

9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.

10 - Ácido tricloroacético.

11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações).

12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.

13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.

14 - Epinefrina (ver nota *).

15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina e seus sais.

16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.

17 - Isoprenalina (ver nota *).

18 - Isotiocianeto de alilo.

19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.

20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.

21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: toda a substância enumerada na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa.

22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.

24 - Zoxazolamina (ver nota *).

25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.

26 - Benzidina (di-aminobifenilo).

27 - Tuamino-heptano (ver nota *), seus isómeros e seus sais.

28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais.

29 - 2-amino-1-2-bis-(4 metoxi-fenil)-etanol e seus sais.

30 - 2-amino-4-metil-hexano e seus sais.

31 - Ácido-4-amino-salicílico e seus sais.

32 - Aminotolueno e seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34 - 9-(3-metil-2 buteniloxi)-7 H -furo [3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (imperatorine).

35 - Ammi majus L. e suas preparações.

36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metil butano).

37 - Androgénio (substâncias com efeito).

38 - Antraceno (óleo de).

39 - Antibióticos, com excepção dos referidos no anexo IV.

40 - Antimónio e seus compostos.

41 - Apocynum cannabinum L. e suas preparações.

42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de, g] quinolino-10,11-diol (apomorfina) e seus sais.

43 - Arsénio e seus compostos.

44 - Atropa belladonna L. e suas preparações.

45 - Atropina, seus sais e seus derivados.

46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (5) na lista dos anexos III (segunda parte) e IV (segunda e terceira partes).

47 - Benzeno.

48 - Benzimidazolona.

49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.

50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol e seus sais (amilocaína).

51 - Benzoil-trimetil-oxipiperperidina (benzamina) e seus sais.

52 - Isocarboxazida (ver nota *).

53 - Bendroflumetiazida (ver nota *) e seus derivados.

54 - Berílio e seus compostos.

55 - Bromo (elemento).

56 - Tosilato de bretílio (ver nota *).

57 - Carbromal (ver nota *).

58 - Bromisoval (ver nota *).

59 - Bromofeniramina (ver nota *) e seus sais.

60 - Brometo de benzilónio (ver nota *).

61 - Brometo de tetraetilamónio(ver nota *).

62 - Brucina.

63 - Tetracaína (ver nota *) e seus sais.

64 - Mofebutazona (ver nota *).

65 - Tolbutamida (ver nota *).

66 - Carbutamida (ver nota *).

67 - Fenilbutazona (ver nota *).

68 - Cádmio e suas combinações.

69 - Cantharis vesicatoria.

70 - Cantaridina.

71 - Fenprobamato (ver nota *).

72 - Derivados nitrados do carbazol.

73 - Sulfureto de carbono.

74 - Catalase.

75 - Cefalina e seus sais.

76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).

77 - Hidrato de cloral.

78 - Cloro.

79 - Cloropropamida (ver nota *).

80 - Difenoxilato (ver nota *).

81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diamino-azobenzeno (crisoidina, cloridrato e ou citrato).

82 - Clorozoxazona (ver nota *).

83 - Clorodimetilamino-metil pirimidina (crimidina).

84 - Cloroprotixeno (ver nota *) e seus sais.

85 - Clofenamida (ver nota *).

86 - Bis- (cloroetil) metilamina-N óxido e seus sais (mustina N-óxido).

87 - Clormetina (ver nota *) e seus sais.

88 - Ciclofosfamida (ver nota *) e seus sais.

89 - Manomustina (ver nota *) e seus sais.

90 - Butanilicaína (ver nota *) e seus sais.

91 - Clormezanona(ver nota *).

92 - Triparanol (ver nota *).

93 - 2-[2(4-clorofenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona.

94 - Clorofenoxamina(ver nota *).

95 - Fenaglicodol (ver nota *).

96 - Cloreto de etilo.

97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.

98 - Claviceps porpurea Tul, seus alcalóides e suas preparações.

99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e preparação).

100 - Gliciclamida (ver nota *).

101 - Benzenossulfonato de cobalto.

102 - Colquicina, seus sais e seus derivados.

103 - Colquicosido e seus derivados.

104 - Colchicum autumnale L. e suas preparações.

105 - Convalatoxina.

106 - Anamirta cocculus L. (frutos).

107 - Croton tiglium L. (óleo).

108 - 1-butil-3-(N-crotonilsulfanilil) ureia.

109 - Curare e curarinas.

110 - Curarizantes de síntese.

111 - Ácido cianídrico e seus sais.

112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilamino-metil-1-fenil-propano e seus sais.

113 - Ciclomenol (ver nota *) e seus sais.

114 - Hexaxiclonato de sódio (ver nota *).

115 - Hexapropimato (ver nota *).

116 - Dextropropoxifeno (ver nota *).

117 - 0,0'-diacetil-N-alil-N-normorfina.

118 - Pipazetato (ver nota *) e seus sais.

119 - 5-((alfa), (beta) dibromo-feniletil)-5-metil-hidantoína.

120 - Sais de bis-(trimetilamónico)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (ver nota *).

121 - Brometo de azametónio (ver nota *).

122 - Ciclarbamato (ver nota *).

123 - Clofenotano (DDT) (ver nota *).

124 - Bis-(trietilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (ver nota *)].

125 - Dicloroetano (cloretos de etileno).

126 - Dicloroetileno (cloretos de acetileno).

127 - Lisergida (ver nota *) e seus sais.

128 - Dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxi-benzoato) e seus sais.

129 - Cinchocaína (ver nota *) e seus sais.

130 - Cinamato de 3-dietilamino-3 propilo.

131 - Tiofosfato de 4-dietilnitro-4 fenilo (paratião).

132 - Sais de N,N' bis (2-dietilamino-etil) oxamida bis (2-cloro benzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (ver nota *).

133 - Metiprilona (ver nota *) e seus sais.

134 - Digitalina e todos os heterosidos da dedaleira.

135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).

136 - Dioxetedrina (ver nota *) e seus sais.

137 - Piprocurario (ver nota *).

138 - Propifenazona (ver nota *).

139 - Tetrabenazina (ver nota *) e seus sais.

140 - Captodiama (ver nota *).

141 - Mefeclorazina (ver nota *) e seus sais.

142 - Dimetilamina.

143 - 1,1-bis-(dimetil-amino etil) propil benzoato e seus sais (amidricaína).

144 - Metapirileno e seus sais.

145 - Metamfepramona (ver nota *) e seus sais.

146 - Amitriptilina (ver nota *) e seus sais.

147 - Metformina (ver nota *) e seus sais.

148 - Dinitrato de isosorbido (ver nota *).

149 - Dinitrilo malónico.

150 - Dinitrilo succínico.

151 - Dinitrofenol isómeros.

152 - Improquona (ver nota *).

153 - Dimevamida (ver nota *) e seus sais.

154 - Difenilpiralina (ver nota *) e seus sais.

155 - Sulfinpirazona (ver nota *).

156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenil-butil)-N,N-diisopropil-N-metil amónio, entre os quais iodeto de isopropamida (ver nota *).

157 - Benactizina (ver nota *).

158 - Benzatropina (ver nota *) e seus sais.

159 - Ciclizina (ver nota *) e seus sais.

160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.

161 - Probenecide (ver nota *).

162 - Dissulfiram (ver nota *).

163 - Emetina, seus sais e seus derivados.

164 - Efedrina e seus sais.

165 - Oxanamida (ver nota *) e seus derivados.

166 - Eserina (ou fisiostigmina) e seus sais.

167 - Esteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte).

168 - Esteres da colina e da metilcolina e seus sais.

169 - Caramifeno (ver nota *) e seus sais.

170 - Ester dietilfosfórico do p-nitrofenol.

171 - Meteto-heptazina (ver nota *) e seus sais.

172 - Oxifeneridina (ver nota *) e seus sais.

173 - Eto-neptazina (ver nota *) e seus sais.

174 - Met-heptazina (ver nota *) e seus sais.

175 - Metilfenidato (ver nota *) e seus sais.

176 - Doxilamina (ver nota *) e seus sais.

177 - Tolboxano (ver nota *).

178 - 4-benziloxifenol, 4-metoxifenol e 4-etoxifenol (ver nota *).

179 - Paretoxicaína (ver nota *) e seus sais.

180 - Fenozolona (ver nota *).

181 - Glutetimida (ver nota *) e seus sais.

182 - Óxido de etileno.

183 - Bemegrida (ver nota *) e seus sais.

184 - Val-noctamida (ver nota *).

185 - Halopéridol (ver nota *).

186 - Parametasona (ver nota *).

187 - Fluanisona (ver nota *).

188 - Triflupéridol (ver nota *).

189 - Fluoresona (ver nota *).

190 - Fluoruracilo.

191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (ver nota *).

193 - Galantamina (ver nota *).

194 - Progestagénio (substâncias com efeito), com excepção dos referidos no anexo V.

195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (líndano).

196 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro-6-7-époxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a octa-nidro 1,4,5,8, dimetano naftaleno (endrina).

197 - Hexacloroetano.

198 - 1,2,3,4,10,10 hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (aldrina).

199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.

200 - Hidrazidas e seus sais.

201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.

202 - Octamoxina (ver nota *) e seus sais.

203 - Varfarina (ver nota *) e seus sais.

204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano)-3-il acetato de etilo e outros sais do ácido.

205 - Metocarbamol (ver nota *).

206 - Propatilnitrato (ver nota *).

207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.

208 - Fenadiazol (ver nota *).

209 - Nitroxolina (ver nota *) e seus sais.

210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.

211 - Hyoscvamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações).

212 - Pemolina (ver nota *) e seus sais.

213 - Iodo (elemento).

214 - Sais de bis-1,10-(trimetilamónio) decano, entre os quais brometo de decametónio (ver nota *).

215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações).

216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).

217 - Santonina.

218 - Lobelia inflata L. e preparações.

219 - Lobelina (ver nota *) e seus sais.

220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.

221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções referidas nos anexos V e VI (primeira parte).

222 - Mescalina e seus sais.

223 - Metaldeído.

224 - 2-(2-metoxi-4-alil-fenoxi)-N,N dietil acetamida e seus sais.

225 - Cumetarol (ver nota *).

226 - Dextrometorfano (ver nota *) e seus sais.

227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.

228 - Isometheptano (ver nota *) e seus sais.

229 - Mecamilamina (ver nota *).

230 - Guaifenesina (ver nota *).

231 - Dicumarol (ver nota *).

232 - Fenmetrazina (ver nota *), seus derivados e seus sais.

233 - Tiamazol (ver nota *).

234 - (2'-metil-2'metoxi-4 fenil)-3,4-di-hidropirano cumarina (ciclocumarol).

235 - Carisoprodol (ver nota *).

236 - Meprobamato (ver nota *).

237 - Tefazolina (ver nota *) e seus sais.

238 - Arecolina.

239 - Metilsulfato de poldina (ver nota *).

240 - Hidroxizina (ver nota *).

241 - (beta) naftol.

242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.

243 - 3(alfa)-naftil-4-hidroxi-cumarina.

244 - Nafazolina (ver nota *) e seus sais.

245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (ver nota *).

246 - Nicotina e seus sais.

247 - Nitritos de amilo.

248 - Nitritos metálicos, com excepção do nitrito de sódio.

249 - Nitrobenzeno.

250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.

251 - Nitrofurantoína (ver nota *).

252 - Furazolidona (ver nota *).

253 - Nitroglicerina.

254 - Acenocumarol.

255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).

256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.

257 - Noradrenalina e seus sais.

258 - Noscapina (ver nota *) e seus sais.

259 - Guanetidina (ver nota *) e seus sais.

260 - Substâncias com efeito estrogénio, com excepção dos referidos no anexo V.

261 - Oleandrina.

262 - Clorotalidona (ver nota *).

263 - Peletierina e seus sais.

264 - Pentacloroetano.

265 - Tetranitrato de pentaeritilo (ver nota *).

266 - Petricloral (ver nota *).

267 - Octamilamina e seus sais.

268 - Ácido pícrico.

269 - Fenacemida (ver nota *).

270 - Difencloxazina (ver nota *).

271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).

272 - Etilfenacemida (ver nota *).

273 - Fenprocumum (ver nota *).

274 - Feniramidol (ver nota *).

275 - Triamtereno (ver nota *) e seus sais.

276 - Pirofosfato de tetraetilo (T. E. P. P.).

277 - Fosfato de tricresilo.

278 - Psilocibina (ver nota *).

279 - Fósforo e fosforetos metálicos.

280 - Talidomida e seus sais.

281 - Physostigma venenosum Balf.

282 - Picrotoxina.

283 - Pilocarpina e seus sais.

284 - Benzilacetato de 2-(alfa) pipéridil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.

285 - Pipradol (ver nota *) e seus sais.

286 - Azaciclonol (ver nota *) e seus sais.

287 - Bietamiverina (ver nota *).

288 - Butopiprina (ver nota *) e seus sais.

289 - Chumbo (compostos, com excepção do referido no anexo V).

290 - Coniína.

291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).

292 - Metirapona (ver nota *).

293 - Substâncias radioactivas (ver nota 1).

(nota 1) A presença de substâncias radioactivas naturais e substâncias radioactivas provenientes de contaminações artificiais ambientes é admitida desde que as substâncias radioactivas não sejam aumentadas pela fabricação de produtos cosméticos e de higiene corporal e que a sua concentração respeite as prescrições das directivas que fixam as normas de base relativas a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º 11, de 20 de Fevereiro de 1959, pp. 221-259).

294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações).

295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.

296 - Sais de ouro.

297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49.

298 - Solanum nigrum L. e suas preparações.

299 - Esparteína e seus sais.

300 - Glucocorticóides.

301 - Datura stramonium L. e suas preparações.

302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303 - Strophanthus (espécies) e suas preparações.

304 - Estricnina e seus sais.

305 - Strychnos (espécies) e suas preparações.

306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961.

307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308 - Sultiame (ver nota *).

309 - Neodímio e seus sais.

310 - Tiotepa (ver nota *).

311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações.

312 - Telúrio e seus compostos.

313 - Xilometazolina (ver nota *) e seus sais.

314 - Tetracloroetileno.

315 - Tetracloreto de carbono.

316 - Tetrafosfato de hexaetilo.

317 - Tálio e seus compostos.

318 - Glucosidos de Thevitia nerufolia Juss.

319 - Etionamida.

320 - Fenotiazina e seus compostos.

321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte).

322 - Mefenesina (ver nota *) e seus ésteres.

323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à segunda directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).

324 - Tranilcipromina (ver nota *) e seus sais.

325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).

326 - Tribromoetanol (avertina).

327 - Triclorometina (ver nota *) e seus sais.

328 - Tretamina (ver nota *).

329 - Triiodoetilato de galamina.

330 - Urginea scilla Stern e suas preparações.

331 - Veratrina, seus sais e preparações.

332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações.

333 - Veratum spp e suas preparações.

334 - Cloreto de vinilo monómero.

335 - Ergocalciferol (ver nota *) e colecalciferol (vitaminas D(índice 2) e D(índice 3)).

336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo.

337 - Ioimbina e seus sais.

338 - Dimetilsulfóxido (ver nota *).

339 - Difenidramina (ver nota *) e seus sais.

340 - P-ter-butilfenol.

341 - P-ter-butilpirocatecol.

342 - Di-hidrotaquisterol (ver nota *).

343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietileno).

344 - Morfolina e seus sais.

345 - Pyrethrum album L. e suas preparações.

346 - Maleato de pirianisamina.

347 - Tripelenamina (ver nota *).

348 - Tetraclorossalicilanilidas.

349 - Diclorossalicilanilidas.

350 - Tetrabromossalicilanilidas, com excepção das impurezas da tribromossalicilanilida, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

351 - Dibromossalicilanilidas, com excepção das impurezas do tribromossalicilanilidas, conforme critérios fixados no anexo IV, primeira parte.

352 - Bitionol (ver nota *).

353 - Monosulfuretos tio-urâmicos.

354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.

355 - Dimetilformamida.

356 - Acetona benzilideno.

357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

358 - Furocumarinas, entre as quais trioxisaleno (ver nota *) e 8-metoxi psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse:

100 p. p. m. no produto final.

50 p. p. m. nos produtos para cuidados dentários e bucais, com a condição de o safrol não estar presente nos dentifrícios destinados especialmente às crianças.

361 - Iodotimol.

362 - Acetiletiltetrametiltetralina (A. E. T. T.).

363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.

364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.

365 - Ácido aristolóquio.

366 - Clorofórmio.

367 - 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina, excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no anexo VI, primeira parte, n.º 6.

368 - 6-acetoxi-2,4 dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).

369 - Óxido de piridina tio-2-N: sal de sódio (piritiona sódica).

370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).

371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).

372 - 6-(1-piperidinil)-2,4-pirimidinediamina-3-óxido (minoxidil), respectivos sais e produtos derivados.

(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que são conformes com o Computor printout 1975 International Nonpropictary Names (INN) for pharmaceutical products lista 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.

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