Decreto-Lei n.º 62/87 — Estabelece a publicação por extracto na 2.ª série do Diário da República sobre a situação e movimento dos funcionários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece a publicação por extracto na 2.ª série do Diário da República sobre a situação e movimento dos funcionários públicos e dos serviços públicos autónomos e consagra a responsabilidade com os encargos das rectificações
de 4 de Fevereiro
A publicação na 2.ª série do Diário da República da situação e movimento do funcionalismo público não obedece a um critério formal uniforme. Os diversos serviços administrativos, por ausência de instrumentos de normalização, emitem ordens de publicação de conteúdo diverso para o mesmo objecto.
A generalidade das publicações referentes ao funcionalismo público é feita com um grau de pormenorização dispensável.
Esta situação origina encargos financeiros para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e não dignifica o Diário da República. Por outro lado, o excesso de rectificações é preocupante e desprestigia o jornal oficial.
A simplificação de formalidades na publicação dos actos administrativos, anunciada pelo Decreto n.º 365/70, de 5 de Agosto, mas que não chegou a ser concretizada, é retomada no presente diploma. Trata-se de um primeiro passo na desejável reforma do Diário da República.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A publicação na 2.ª série do Diário da República dos actos administrativos relativos à situação e movimento dos funcionários do Estado e dos serviços autónomos é feita por extracto, com recurso a fórmulas sucintas, salvo se houver disposição legal expressa em contrário.
Art. 2.º As fórmulas do extracto são aprovadas por portaria do Primeiro-Ministro.
Art. 3.º A normalização aprovada nos termos do artigo anterior é de utilização obrigatória para todos os serviços, podendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., devolver as ordens de publicação de originais desconformes com as fórmulas dos extractos.
Art. 4.º Os encargos com a publicação de rectificações ocasionadas por erros ou imperfeições do original remetido são suportados pelos serviços originariamente responsáveis pelos textos publicados.
Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor simultaneamente com a portaria referida no artigo 2.º, a qual deverá ser publicada no prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).