Portaria n.º 632/87 — Altera a tabela de emolumentos do registo comercial

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a tabela de emolumentos do registo comercial

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º O artigo 26.º da tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo citado Decreto-Lei n.º 397/83 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º A presente tabela aplica-se a todas as entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.

2.º À mesma tabela são aditados os seguintes artigos:

Art. 27.º Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.

Art. 28.º Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.

Art. 29.º Em caso de dúvida na aplicação da presente tabela sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério da Justiça.

Assinada em 1 de Julho de 1987.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).