Portaria n.º 648/87 — Altera o regime de acesso aos cursos de Teatro e de Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-23
Última atualização 2005-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2005-08-29, Portaria n.º 753/2005 — Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em T…

Altera o regime de acesso aos cursos de Teatro e de Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º Os n.os 7.º a 15.º da Portaria n.º 512/86, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 123/87, de 23 de Fevereiro, são substituídos pelos n.os 7.º a 15.º-M seguintes:

7.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

8.º

Selecção e seriação

A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas dos candidatos.

9.º

Habilitações de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a)

Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b)

Um curso superior;

c)

Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d)

Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e)

O exame especial de avaliação de capacidade para o acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

10.º

Instrução do pedido

1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E.

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:

a)

Nome do requerente;

b)

Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c)

Endereço postal;

d)

Habilitação de acesso com que se candidata;

e)

Curso a que se candidata.

5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 10.º;

b)

Sejam realizados fora do prazo;

c)

Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d)

Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.

12.º

Prioridade

Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º terão, em cada curso, prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.

13.º

Provas de acesso

As provas de acesso aos cursos incidirão sobre as cinco áreas seguintes:

a)

Aptidão física;

b)

Voz;

c)

Imaginação;

d)

Improvisação;

e)

Cultura geral.

14.º

Júri das provas do concurso de acesso

1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a)

Fixar os conteúdos das provas;

b)

Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

c)

Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

d)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.

15.º

Divulgação

Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

15.º-A

Resultado final

1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:

a)

Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b)

Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.

2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

15.º-B

Matrícula e inscrição

1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º-A até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 12.º

2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

15.º-C

Supranumerários

1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a)

Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto;

b)

Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 13.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.

15.º-D

Comunicação ao GCIES

1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista, donde constarão todos os candidatos, incluindo os referidos no n.º 15.º-C, indicando para cada um:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c)

Resultado final do concurso de acesso;

d)

Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 10.º

15.º-E

Prazos

1 - Os prazos em que decorrerão:

a)

A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º-C;

b)

As provas;

c)

A afixação dos resultados das provas;

d)

A matrícula e inscrição,

serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.

3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.

15.º-F

Validade das provas de acesso

O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

15.º-G

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º-C.

15.º-H

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade de cada curso.

15.º-I

Exclusão de candidatos

1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 11.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a)

Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b)

Prestem falsas declarações;

c)

Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

15.º-J

Matrículas simultâneas

1 - É proibido a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:

a)

Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b)

Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

15.º-L

Não utilização de vagas

As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

15.º-M

Processo individual

1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 7 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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