Portaria n.º 652/87 — Aprova o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-06-29, Portaria n.º 472/99 — Substitui o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de M…
Aprova o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa
de 25 de Julho
A Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho, resultou da fusão das Escolas de Saúde Pública, de Enfermagem Psiquiátrica e de Ensino e Administração de Enfermagem, tendo estado em regime de instalação desde Março de 1984, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Findo que está o período normal de instalação de dois anos, importa dotar a Escola de um quadro de pessoal, cuja dotação de lugares é sensivelmente a resultante da fusão das Escolas integradas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, que seja aprovado o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem Pós-Básica da Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/16900/29112912.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).