Portaria n.º 660/87 — Actualiza as retribuições e as respectivas diuturnidades dos trabalhadores das instituições de previdência social ainda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as retribuições e as respectivas diuturnidades dos trabalhadores das instituições de previdência social ainda abrangidos pelo regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril
de 29 de Julho
A Portaria n.º 780/86, de 31 de Dezembro, veio actualizar, com efeitos desde Janeiro de 1987, a tabela de vencimentos e o valor das diuturnidades dos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Em virtude de tais alterações e de acordo com o procedimento, desde há muito adoptado, de proporcionar retribuições líquidas idênticas às dos trabalhadores da função pública ao pessoal ainda abrangido pelo regime constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, leva-se a efeito, através do presente diploma, a actualização das suas retribuições e do valor das respectivas diuturnidades.
A aprovação do Orçamento do Estado pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e a obtenção dos elementos necessários à elaboração das tabelas anexas ao presente diploma, no que respeita, designadamente, aos impostos profissional e complementar, vieram, finalmente, criar as condições indispensáveis às alterações remuneratórias acima mencionadas.
Assim, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria n.º 455/86, de 22 de Agosto.
2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 14 de Junho de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
ANEXO — Tabela A
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17200/29522953.pdf))
Tabela B
Restante pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17200/29522953.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).