Portaria n.º 664/87 — Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Julho

As recentes alterações relativas às disposições respeitantes a inspecções médico-sanitárias e a exames de condução contidas no Código da Estrada por força da adesão de Portugal às Comunidades Europeias implicam as correspondentes adaptações no Regulamento do Código da Estrada.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, o seguinte:

1.º As alíneas e) e f) do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, modificado pelas Portarias n.os 266/85 de 9 de Maio, e 283/79, de 18 de Junho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º — Inspecções especiais

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade e pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, nos termos do n.º 11 do artigo 47.º do Código da Estrada;

f)

Quando sejam requeridas pelos candidatos para obtenção das categorias C, D ou E ou por titulares da licença de condução estrangeira com averbamento dessas categorias que pretendam trocá-las por carta de condução.

Artigo 44.º

1 - A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.

Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.

As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.

É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.

Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcinamento do serviço de exames.

Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho.

Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução.

Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.

2 - ...

3 - ...

2.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

Assinada em 25 de Maio de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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