Portaria n.º 664/87 — Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954
de 29 de Julho
As recentes alterações relativas às disposições respeitantes a inspecções médico-sanitárias e a exames de condução contidas no Código da Estrada por força da adesão de Portugal às Comunidades Europeias implicam as correspondentes adaptações no Regulamento do Código da Estrada.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, o seguinte:
1.º As alíneas e) e f) do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, modificado pelas Portarias n.os 266/85 de 9 de Maio, e 283/79, de 18 de Junho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º — Inspecções especiais
1 - ...
...
...
...
...
Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade e pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, nos termos do n.º 11 do artigo 47.º do Código da Estrada;
Quando sejam requeridas pelos candidatos para obtenção das categorias C, D ou E ou por titulares da licença de condução estrangeira com averbamento dessas categorias que pretendam trocá-las por carta de condução.
Artigo 44.º
1 - A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.
Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.
As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.
É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.
Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcinamento do serviço de exames.
Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho.
Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução.
Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.
2 - ...
3 - ...
2.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Assinada em 25 de Maio de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).