Portaria n.º 673/87 — Introduz alterações à Portaria n.º 53/86, de 8 de Fevereiro, que aprova a tabela de preços para a homologação dos…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 53/86, de 8 de Fevereiro, que aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao disposto na Portaria n.º 53/86, de 8 de Fevereiro, nomeadamente no que se refere à cobrança das quantias devidas pela homologação de produtos fitofarmacêuticos e ao valor atribuído a cada ponto, o qual deverá entrar em vigor no início do próximo ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 53/86, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

É aprovada a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, serviço operativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER), anexa à presente portaria.

2.º O valor atribuído a cada ponto passa a ser de 1$20 a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 16 de Julho de 1987.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).