Portaria n.º 675/87 — Elabora um bilhete-postal a enviar aos beneficiários do Centro Nacional de Pensões no princípio de cada ano civil, a…

Tipo Portaria
Publicação 1987-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Elabora um bilhete-postal a enviar aos beneficiários do Centro Nacional de Pensões no princípio de cada ano civil, a fim de facilitar o recebimento das respectivas pensões

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de 31 de Julho

Os pensionistas do Centro Nacional de Pensões (CNP) beneficiam de determinadas vantagens legalmente concedidas, sendo, contudo, necessária para a sua obtenção a prova dessa qualidade, bem como dos montantes da pensão mensal ou do total auferido no ano anterior àquele em que a vantagem é concedida.

Também para efeito de cumprimento de obrigações fiscais essa prova é necessária.

O elevado número de declarações comprovativas desses elementos requeridas ao CNP anualmente reflecte-se negativamente na actividade dos serviços, bem como em incómodos para os utentes.

Com o presente diploma visa-se a facilitação da prova da referida qualidade de pensionista e dos montantes auferidos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O Centro Nacional de Pensões enviará, no princípio de cada ano civil, aos seus pensionistas um bilhete-postal do modelo anexo ao presente diploma, no qual constarão o respectivo nome e número de beneficiário ou pensionista, a morada, o montante da pensão mensal em curso, com discriminação da parte relativa ao complemento do cônjuge e ao suplemento de grande invalidez, e o total anual dos rendimentos da pensão relativos ao ano anterior ao da emissão.

2.º Sempre que para qualquer efeito seja legalmente exigida a prova dos elementos mencionados no artigo anterior será suficiente a apresentação da fotocópia simples do referido bilhete-postal, quando acompanhada do seu original, devendo os receptores do documento conferir a fidelidade da cópia por averbamento.

3.º O original do bilhete-postal deverá ficar sempre na posse do pensionista.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 13 de Julho de 1987.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17400/30113011.pdf))

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