Portaria n.º 675-A/87 — Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho
de 4 de Agosto
Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto;
Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários:
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:
Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg;
Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$50/kg;
Manteiga de produção continental a granel, em barras de 25 kg - 465$00/kg;
Manteiga de produção açoriana a granel, em barras de 25 kg - 480$00/kg.
2.º Os preços limiar dos produtos piloto constantes do n.º 5.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, são, a partir de 15 de Dezembro de 1986, os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/17701/00020002.pdf))
3.º É revogada a Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio e Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
Assinada em 4 de Agosto de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques. - O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).