Decreto Regulamentar n.º 68/87 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto Regulamentar n.º 18/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Infra-Estrutura…

Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna) instituiu o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).

A criação do GEPI resultou do reconhecimento da necessidade de promover, de forma sistematizada e permanente, o estudo e análise de questões relacionadas com a segurança interna e a protecção civil, bem como da necessidade de dotar as forças e serviços de segurança de instalações e equipamentos propiciadores da sua maior dignificação e capacidade operacional.

O GEPI veio, pois, preencher a lacuna existente - que se traduzia na falta de uma estrutura adequada - para dar resposta a essas necessidades.

Importa agora, em decorrência do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal do novo serviço.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:

a)

Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;

b)

Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;

c)

Proceder às aquisições superiormente aprovadas;

d)

Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;

e)

Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.

2 - No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:

a)

Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;

b)

Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;

c)

Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos

1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços do GEPI:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);

b)

A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);

c)

A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d)

A Assessoria Jurídica (AJ);

e)

O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).

Artigo 5.º — Competência do director

O director é o órgão que dirige o GEPI, de harmonia com orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;

b)

Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c)

Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;

d)

Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;

e)

Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos

À DSE compete, designadamente:

a)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;

b)

Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;

c)

Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;

d)

Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;

e)

Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;

f)

Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;

g)

Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações

1 - À DSPI compete, designadamente:

a)

Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b)

Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;

c)

Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;

d)

Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;

e)

Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;

f)

Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;

g)

Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

h)

Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;

i)

Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.

2 - A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Projectos (DP);

b)

Divisão de Obras (DO);

c)

Divisão de Programação e Controle (DPC).

Artigo 8.º — Divisão de projectos

À DP compete:

a)

Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;

b)

Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;

c)

Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;

d)

Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;

e)

Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;

f)

Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;

g)

Apoiar a DO no decurso da execução das obras;

h)

Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

i)

Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.

Artigo 9.º — Divisão de Obras

À DO compete:

a)

Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

b)

Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;

c)

Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;

d)

Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;

e)

Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;

f)

Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;

g)

Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.

Artigo 10.º — Divisão de Programação e Controle

1 - À DPC compete:

a)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b)

Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;

c)

Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;

d)

Elaborar os relatórios de execução anuais;

e)

Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;

f)

Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;

g)

Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.

Artigo 11.º — Repartição dos Serviços Administrativos

1 - À RSA compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;

b)

Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;

c)

Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;

d)

Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);

b)

Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).

3 - À SPEGA compete:

a)

Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;

b)

Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;

c)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;

e)

Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;

f)

Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;

g)

Instruir os processos de acidentes de serviço;

h)

Superintender no pessoal auxiliar.

4 - À SCPC compete:

a)

Assegurar a recolha e o tratamento de elementos necessários à elaboração do orçamento ordinário do GEPI;

b)

Promover o controle da execução orçamental;

c)

Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos, processando as despesas relativas à execução do orçamento do GEPI;

d)

Administrar os fundos permanente do GEPI;

e)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

f)

Assegurar a gestão e a conservação das instalações e equipamentos afectos ao GEPI, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

g)

Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

h)

Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização dos contratos a celebrar pelo GEPI, coordenando as acções necessárias à sua correcta concretização.

Artigo 12.º — Assessoria Jurídica

1 - À AJ compete:

a)

Dar parecer e apoiar o director nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente os relativos ao contencioso das adjudicações de empreitadas e fornecimentos e à celebração, nos termos da legislação em vigor, de acordos de colaboração com as autarquias;

b)

Prestar apoio à organização e realização de concursos, à análise de propostas e à celebração de contratos;

c)

Conduzir os processos de expropriação e negociação de terrenos e edifícios destinados a instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território;

d)

Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos e edifícios adquiridos a favor do Estado.

2 - A AJ é coordenada por um consultor jurídico e funcionará na dependência directa do director do GEPI.

Artigo 13.º — Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos

1 - Compete ao NGFRH:

a)

Apoiar o director nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;

b)

Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes nos domínios da gestão dos recursos humanos;

c)

Promover a elaboração do planeamento de recursos humanos de acordo com as necessidades dos serviços;

d)

Promover o recrutamento, selecção e admissão do pessoal e assegurar os restantes aspectos inerentes à gestão dos recursos humanos;

e)

Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão de recursos humanos;

f)

Estudar, compilar e divulgar a legislação e as normas relativas a assuntos de pessoal;

g)

Assegurar o processo de classificação de serviços dos funcionários do GEPI;

h)

Proceder ao diagnóstico e levantamento das necessidades de formação dos funcionários do GEPI, elaborando o respectivo plano e orçamento;

i)

Assegurar a realização de acções tendentes à integração e formação permanente dos funcionários, através de cursos, seminários e outras acções de formação, quer no País quer no estrangeiro;

j)

Estudar e propor métodos de avaliação dos resultados das acções de formação, com vista a determinar a sua eficácia.

2 - O NGFRH será coordenado por um técnico superior e funcionará na dependência directa do director do GEPI.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior e técnico-profissional do GEPI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.

3 - O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único do pessoal do MAI e a dotação indispensável ao funcionamento do GEPI será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do GEPI será feita por despacho do director.

Artigo 15.º — Provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente mediante despacho confirmativo do Ministro da Administração Interna, se tiver revelado aptidão para o cargo;

b)

Será de novo nomeado em comissão de serviço, mediante despacho ministerial;

c)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 16.º — Recrutamento

O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º — Pessoal dirigente e de chefia

1 - Aos lugares de director, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a)

Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

3 - Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 18.º — Pessoal técnico superior

1 - O recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - As habilitações a exigir para provimento nas carreiras referidas no número anterior deverão constar dos avisos de abertura dos concursos.

3 - Aos consultores jurídicos é aplicável o regime de direitos e deveres a que se submete a carreira na Auditoria Jurídica do MAI, sem prejuízo da dependência hierárquica e disciplinar estabelecida no presente diploma.

Artigo 19.º — Pessoal técnico-profissional

1 - O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - O provimento nas carreiras de ingresso do nível 4 far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado, nomeadamente o de desenhador de construção civil e técnico de obras.

Artigo 20.º — Formação

O GEPI promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Encargos com a execução do diploma

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1987 pelas dotações orçamentais do Gabinete do Ministro da Administração Interna e nos anos seguintes por verbas a esse fim consignadas.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar

Executar, a partir de orientações e instruções precisas e no âmbito da actividade dos serviços, trabalhos de apoio ao pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente nas áreas de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; executar trabalhos de dactilografia e composição em máquinas electrónicas e computador.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal do GEPI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/30008/02730278.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).