Despacho Normativo n.º 68/87 — Adopta medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado para os Assuntos Fiscais, da Indústria e Energia e do Comércio Externo
Fonte DRE
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Adopta medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia

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Considerando que os montantes das declarações de importação de produtos de ferro e aço emitidas no 1.º semestre de 1987 a coberto do Acordo CEE/Checoslováquia ultrapassaram o montante global atribuído a Portugal para 1987;

Considerando que tal situação põe em causa o Acordo e pode ter consequências negativas para a produção siderúrgica nacional;

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, por decisão de 13 de Julho de 1987, em aplicação da Recomendação 77/328/CECA, de 15 de Abril de 1987, autorizou Portugal a adoptar medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia:

Determina-se:

1 - Fica sujeita à emissão de licença, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 1987, a importação de produtos originários da Checoslováquia, provenientes directamente deste país ou de países terceiros, classificados pelas posições pautais (Código NEMCE) constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O contingente para 1987 é de 7000 t, sendo imputadas a este contingente as importações já realizadas e as que venham a ser realizadas ao abrigo de declarações de importação emitidas até 13 de Julho de 1987.

3 - A emissão de licenças de importação fica condicionada à apresentação pelo importador de certificado de exportação emitido pelas autoridades checoslovacas.

4 - A Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, nos dez primeiros dias de cada mês, relativamente ao mês anterior, elementos referentes às importações efectuadas, ventiladas por origem e proveniência.

5 - O prazo de validade atribuído às licenças de importação é de 60 dias.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 24 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Classificação pautal (Código NEMCE) dos produtos a que se refere o n.º 1 do presente despacho normativo:

73.01.

73.02.

73.06.

73.07.

73.08.

73.09.

73.10.

73.11.

73.12.

73.13.

73.15,

com excepção dos seguintes:

73.61.500.

73.63.210.

73.71.540.

73.71.550.

73.71.560.

73.71.590.

73.73.240.

73.73.340.

73.75.240.

73.75.290.

73.75.340.

73.75.390.

73.75.440.

73.75.490.

73.75.640.

73.75.690.

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