Despacho Normativo n.º 69/87 — Estabelece as regras de distribuição dos contingentes para importação de amido, em 1987, de Espanha e de países…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as regras de distribuição dos contingentes para importação de amido, em 1987, de Espanha e de países terceiros

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Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal pode, durante a 1.ª etapa, manter, sob a forma de contingentes, restrições à importação de amido de milho, quer seja proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha ou de países terceiros;

Considerando que a Comunidade já fixou o contingente aplicável em 1987 para a importação de amido daquelas origens;

Atendendo, ainda, a que, através do Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, já foi fixado o método de cálculo dos direitos niveladores a que fica sujeita a importação de amido de milho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do referido artigo 269.º do Acto de Adesão:

Determino o seguinte:

1 - O montante, em toneladas, do contingente anual fixado pelos Regulamentos (CEE) n.os 596/86 e 597/86, de 28 de Fevereiro de 1986, é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/18500/31463147.pdf))

2 - O contingente referido no n.º 1 será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 10% desse mesmo contingente, a ser distribuída pelos novos importadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que efectuaram importações do produto abrangido por este contingente em 1985 e 1986 e como novos importadores os restantes.

4 - Só serão contempladas na distruibuição de cada uma das percelas do n.º 2 as empresas que a ela se candidatarem.

5 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, e remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo até ao 15.º dia após a publicação deste despacho.

6 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;

Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentaram.

7 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

8 - A parcela a distribuir pelos habituais importadores será proporcional ao total das importações, expressas em toneladas, por eles realizadas em 1985 e 1986.

9 - Para o efeito, sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações do produto, expressas em toneladas, efectuadas nos anos de 1985 e 1986.

10 - Relativamente à parcela a repartir pelos novos importadores, será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.

11 - Quando o montante a atribuir a cada um dos novos importadores não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva e os quantitativos assim libertados acrescerão à parte do contingente reservada aos importadores habituais.

12 - Consideram-se sem significado comercial os montantes que sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos habituais importadores.

13 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no montante de:

a)

600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser aquele que se encontra em vigor na data do desalfandegamento;

b)

1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/86 (fixação antecipada do direito nivelador).

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 13 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

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