Portaria n.º 69/87 — Alarga a área de recrutamento para os chefes de divisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para os chefes de divisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Fevereiro

A Portaria n.º 559/83, de 11 de Maio, reconhecendo a necessidade de se dispor dos mecanismos adequados ao preenchimento de alguns lugares de reconhecida importância no desenvolvimento e consolidação da estrutura dos centros regionais de segurança social, alargou a área de recrutamento dos lugares de director de serviço dos referidos centros a elementos possuidores de formação específica, experiência e competência técnica adequadas ao exercício de tais cargos.

No caso do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL), pela sua especificidade, complexidade e amplitude, as razões que justificam o alargamento da área de recrutamento para os lugares de director de serviço - necessidade de que o pessoal de direcção e chefia tenha o perfil adequado, pela experiência e conhecimento da realidade específica da Segurança Social, sector em que a maioria do pessoal se encontrava abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Previdência - justificam, por maioria de razão, que se proceda de igual forma quanto aos cargos de chefe de divisão.

Por outro lado, no que respeita aos lugares de chefe de divisão de acção social e de director de serviços da área da acção social, dispuseram as Portarias n.os 216/84, de 7 de Abril, e 132/85, de 11 de Maio, já que o aproveitamento da experiência colhida no exercício das funções inerentes ao pessoal técnico de serviço social é uma medida que se impõe no âmbito da política de gestão de pessoal definida para o sector da Segurança Social. É também o que se verifica quanto às delegações previstas no Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, e já preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, que criou este CRSSL.

Importa, pois, assegurar que, no âmbito do CRSSL, os lugares de chefe de divisão sejam preenchidos por profissionais de reconhecida competência e experiência específica, designadamente na coordenação de serviços, adequadas para os respectivos lugares, pelo que se impõe o correspondente alargamento da área de recrutamento.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os lugares de chefe de divisão do CRSSL poderão ser providos por funcionários dos quadros de pessoal dos serviços da Segurança Social de reconhecida competência e comprovada experiência na correspondente área funcional que ocupem nas respectivas carreiras lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E.

2.º Exceptua-se do disposto no número anterior o lugar de chefe de divisão de acção social, para o qual se mantém em vigor a Portaria n.º 216/84, de 7 de Abril.

3.º Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1.º os lugares de chefe de divisão para as delegações do CRSSL, que poderão ser providos por funcionários dos quadros de pessoal dos serviços da Segurança Social de reconhecida e comprovada experiência específica, designadamente na coordenação de serviços, que ocupem lugares na carreira técnica superior ou lugares das carreiras de pessoal técnico a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra F.

4.º Para provimento dos lugares a que se referem os n.os 1.º e 3.º é dispensado o requisito de habilitações.

5.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, do currículo dos nomeados.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 5 de Janeiro de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).