Portaria n.º 697/87 — Altera o quadro VI do n.º 1 do anexo III à Portaria n.º 1036/81, de 5 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os…

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro VI do n.º 1 do anexo III à Portaria n.º 1036/81, de 5 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 890/84, de 5 de Dezembro, 18/86, de 15 de Janeiro, e 169/86, de 28 de Abril, que fixa a estrutura curricular do 6.º ano da licenciatura em Medicina ministrada pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Agosto

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 122/81, de 14 de Outubro;

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Alteração à Portaria n.º 1036/81

O quadro VI do n.º 1 do anexo III à Portaria n.º 1036/81, de 5 de Dezembro, alterada no que diz respeito à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto pelas Portarias n.os 890/84, de 5 de Dezembro, 18/86, de 15 de Janeiro, e 169/86, de 28 de Abril, passa a ter a redacção do quadro anexo à presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/18600/31933193.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).