Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A — Cria as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-11-07, Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A — Parque Natural da Ilha de Santa Maria
Cria as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria
Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria
A conservação e gestão racional dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores exige a criação das medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.
As baías de São Lourenço, da Praia, da Maia e dos Anjos, na ilha de Santa Maria, apresentam riquezas naturais de grande valor, pelo que há todo o interesse na sua protecção e exploração ordenada.
É igualmente aconselhável acautelar os interesses turísticos dessas baías, das quais sobressaem as praias de areia branca e o exercício da pesca desportiva.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, na ilha de Santa Maria.
Art. 2.º Os limites das Reservas vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são os seguintes:
Baía dos Anjos:
Zona limitada pela extremidade norte das baixas da Restinga e a ponta dos Frades, até meia milha da linha da costa.
Baía de São Lourenço:
Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta dos Matos e a ponta da Casa Velha.
Baía da Maia:
Zona limitada pela linha da costa e as linhas rectas entre a ponta do Castelete, a baixa da Maia e a ponta do Castelo.
Baía da Praia:
Zona limitada pela linha da costa e uma linha recta entre a ponta de Malbusca e as baixas do Baixaréu.
Art. 3.º - 1 - São proibidas nas áreas das Reservas Naturais:
A apanha de algas para fins industriais;
A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;
Toda a pesca de arraste, troley e com redes de emalhar;
A apanha de caranguejo, lapa e cracas.
2 - As actividades referidas na alínea d) do número anterior deverão ser permitidas, pelo departamento competente do Governo Regional, desde que não ocorra o risco de extinção da espécie.
Art. 4.º Independentemente da competência das autoridades marítimas nesta matéria, ficam dependentes de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social as escavações, aterros ou alterações dos fundos, bem como a extracção de areias nas baías da Praia e de São Lourenço.
Art. 5.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 10000$00 a 100000$00.
2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.
Art. 6.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.
Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo Orçamento das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Equipamento Social.
Art. 8.º Serão aprovados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os modelos dos sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma.
Art. 9.º O Governo Regional elaborará os regulamentos das Reservas no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/12300/21462148.pdf))
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