Despacho Normativo n.º 7/87 — Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março

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No âmbito da organização nacional do mercado do leite e produtos lácteos e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março, são atribuídas 510 t, no total.

2 - Do montante total referido no número anterior são destinadas 20 t à Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contingentes a que se referem os números anteriores são distribuídos, consoante as origens, nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/02700/04070408.pdf))

4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em 25$00/kg de peso líquido.

5 - O contingente referente ao período trimestral previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados com obediência às condições estabelecidas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto.

6 - No caso de a totalidade dos pedidos de importação apresentados ultrapassar o montante dos contingentes fixados no n.º 3, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente às quantidades solicitadas por cada interessado.

7 - A inscrição para a distribuição pelos importadores dos contingentes definidos no n.º 3 encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, devendo os pedidos ser dirigidos, no continente, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, na Avenida da República, 79, piso 0, em Lisboa, e nos competentes serviços da Secretaria Regional de Comércio, na Região Autónoma da Madeira, até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 1 de Janeiro de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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