Decreto-Lei n.º 70/87 — Aplica ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, que introduz regras de simplificação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-02-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, que introduz regras de simplificação processual penal

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Fevereiro

Do Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, não constou a menção de o mesmo dever ser publicado no Boletim Oficial, de Macau.

O referido diploma veio permitir que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal pudessem ser efectuadas por via postal registada, para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.

O movimento processual da comarca de Macau aconselha que tal regime se aplique ao território, evitando-se ainda uma injustificada diversidade de regimes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, é aplicável ao território de Macau, devendo ser publicado no respectivo Boletim oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).