Portaria n.º 701/87 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa…

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-17
Última atualização 1991-01-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-01-02, Portaria n.º 8/91 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos age…

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal

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de 17 de Agosto

Considerando que a fiscalização da utilização do espectro radioelétrico está cometida à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal através da sua Direcção dos Serviços Radioelétricos até à implementação do Instituto das Comunicações de Portugal;

Considerando ainda que, para assegurar a operacionalidade de fiscalização e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, há que dotar os agentes de fiscalização de um cartão de identificação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

2.º Os cartões devem ser visados pelo director dos Serviços Radioléctricos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e autenticados com selo branco.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado, findo o qual poderão ser renovados. Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões no final do seu prazo de validade ou caso seja alterada a sua situação funcional.

4.º Será passada uma 2.ª via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 30 de Julho de 1987.

O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/18700/32023203.pdf))

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