Portaria n.º 706/87 — Fixa as taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças de caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-04-06, Portaria n.º 254/90 — Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça
Fixa as taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças de caça
de 19 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, definiu os tipos de licenças e outros documentos necessários ao exercício da caça, estabelecendo o pagamento de taxas pela sua concessão ou emissão.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 24.º, 25.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças são as seguintes:
Licença nacional de caça - 3000$00;
Licença regional de caça - 1500$00;
Licença especial para caça maior - 3000$00;
Licença especial para caça de batida às perdizes - 5000$00;
Licença especial para caça de aves aquáticas - 200$00;
Licença especial de caça para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 10000$00;
Válida por dez dias - 3000$00.
2.º As taxas anuais devidas pelo registo de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão e de aves de presa são as seguintes:
Por uma matilha (até 25 cães) - 5000$00;
Por cada ave de presa - 500$00.
3.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
Até cinco furões - 10000$00;
Mais de cinco furões - 25000$00.
4.º As taxas anuais devidas pela criação de caça e aves de presa em cativeiro são as seguintes:
Pela criação de caça em cativeiro - 2400$00;
Pela criação de aves de presa em cativeiro - 1000$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Agosto de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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