Portaria n.º 706/87 — Fixa as taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças de caça

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-19
Última atualização 1990-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1990-04-06, Portaria n.º 254/90 — Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça

Fixa as taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças de caça

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de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, definiu os tipos de licenças e outros documentos necessários ao exercício da caça, estabelecendo o pagamento de taxas pela sua concessão ou emissão.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 24.º, 25.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças são as seguintes:

a)

Licença nacional de caça - 3000$00;

b)

Licença regional de caça - 1500$00;

c)

Licença especial para caça maior - 3000$00;

d)

Licença especial para caça de batida às perdizes - 5000$00;

e)

Licença especial para caça de aves aquáticas - 200$00;

f)

Licença especial de caça para não residentes em território nacional:

Válida por uma época venatória - 10000$00;

Válida por dez dias - 3000$00.

2.º As taxas anuais devidas pelo registo de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão e de aves de presa são as seguintes:

a)

Por uma matilha (até 25 cães) - 5000$00;

b)

Por cada ave de presa - 500$00.

3.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:

a)

Até cinco furões - 10000$00;

b)

Mais de cinco furões - 25000$00.

4.º As taxas anuais devidas pela criação de caça e aves de presa em cativeiro são as seguintes:

a)

Pela criação de caça em cativeiro - 2400$00;

b)

Pela criação de aves de presa em cativeiro - 1000$00.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Agosto de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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