Despacho Normativo n.º 71/87 — Reforça em 1500 t a fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça em 1500 t a fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso
Nos termos dos Despachos Normativos n.os 2-A/87, de 22 de Janeiro, 30/87, de 24 de Março, e 56-A/87, de 30 de Junho, foram distribuídas aos candidatos à importação respectiva as quatro fracções em que se repartia o contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros para o ano em curso. Verificada a sua insuficiência para satisfazer as necessidades do consumo interno, desencadearam-se, em Bruxelas, negociações com vista à revisão do seu montante.
Tais negociações conduziram à aprovação do Regulamento (CEE) n.º 2248/87, da Comissão, de 28 de Julho, que concede um reforço de 1500 t daquela espécie e origem, nesse sentido alterando o quadro constante da parte B do anexo ao Regulamento (CEE) n.º 4109/86.
Porque tal revisão ocorreu já no decurso do trimestre a que se destina, cumpre ora definir as regras para a sua atribuição aos agentes económicos.
Assim:
Em execução do Regulamento (CEE) n.º 2248/87, de 28 de Julho, da Comissão, determino:
1 - A fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso é reforçada em 1500 t.
2 - Em consequência do n.º 1, a posição 03.01, B, I, t), 2 - Pescada congelada do anexo I ao Despacho Normativo n.º 2-A/87, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/08/18700/32033204.pdf))
3 - Os certificados de importação relativos ao quantitativo referido no n.º 1 serão emitidos de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Normativo n.º 2-A/87, devendo os pedidos respectivos ser registados a partir das 9 horas do terceiro dia útil posterior ao da publicação do presente diploma.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 4 de Agosto de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.
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