Portaria n.º 71/87 — Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres…

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira

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de 2 de Fevereiro

Decorridos mais de três anos sobre a integração orgânica e funcional das caixas distritais de previdência e abono de família e tendo-se processado a integração sucessiva de outras caixas de previdência de actividade ou de empresa, o processo de implementação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa assume hoje novas características, se considerarmos o papel que lhe cabe com a criação da taxa social única, do subsídio de renda de casa e da próxima regionalização do Centro Nacional de Pensões.

Daí que o volume e a complexidade das solicitações, aliadas à concentração do público nos departamentos centrais, não permitam uma resposta pronta por parte destes.

Impõe-se, assim, avançar no processo da aproximação às populações e entidades locais pela desconcentração de acções e serviços através da criação de delegações.

Nestes termos, dando execução ao Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 21 de Julho, e ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º São criadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

2.º As delegações integram os serviços, acções e projectos e abrangem ainda os estabelecimentos oficiais existentes ou a criar na área territorial respectiva.

3.º A área territorial de cada delegação será fixada por despacho ministerial mediante proposta do conselho directivo, ouvido o Conselho Regional de Segurança Social.

4.º As delegações serão dirigidas por um delegado, com a categoria de chefe de divisão, de acordo com a dotação fixada no quadro do pessoal dirigente do Centro Regional.

5.º As delegações podem dispor de serviços locais.

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 19 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.

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