Portaria n.º 712/87 — Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta o registo de prática farmacêutica dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, que regulamenta o registo de prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia
de 19 de Agosto
Tendo o Acórdão n.º 272/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1986, declarado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, e nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, que o artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ...
2 - As cadernetas de registo de prática serão adquiridas na Imprensa Nacional-Casa da Moeda pelos profissionais interessados.
3 - A Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos devolvê-las-á, depois de efectuado o registo, aos profissionais a que respeitam e serão destes propriedade.
Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 23 de Julho de 1987.
Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).