Portaria n.º 72/87 — Dá nova redacção aos n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 44/80, de 18 de Fevereiro (alteração da estrutura da Direcção do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 44/80, de 18 de Fevereiro (alteração da estrutura da Direcção do Serviço do Pessoal da Armada)
de 3 de Fevereiro
Tornando-se conveniente ajustar a estrutura orgânica da Direcção do Serviço do Pessoal por forma a integrar em moldes mais adequados a prática de gestão dos sargentos e praças da classe de fuzileiros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, tendo em conta o que em matéria de competências se regula na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 44/80, de 18 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 743/84, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
3.º A Direcção do Serviço do Pessoal compreende:
O director do Serviço do Pessoal;
O adjunto do director do Serviço do Pessoal;
A 1.ª Repartição (Oficiais);
A 2.ª Repartição (Sargentos e Praças das Diversas Classes, excepto Fuzileiros);
A 3.ª Repartição (Reservistas e Reformados);
A 4.ª Repartição (Pessoal Civil);
A 5.ª Repartição (Bem-Estar);
A 6.ª Repartição (Pessoal Militarizado);
A 7.ª Repartição (Recrutamento e Selecção);
A 8.ª Repartição (Sargentos e Praças da Classe de Fuzileiros);
A Secretaria Central;
O Arquivo de Identificação Geral;
O Centro de Informática.
7.º Incumbe à 2.ª Repartição efectuar a administração dos sargentos dos quadros permanentes e das praças dos quadros do activo de todas as classes, excepto fuzileiros, e, quando na efectividade do serviço, dos sargentos e praças dos quadros das reservas das mesmas classes.
2.º À portaria com as alterações introduzidas nos termos do número anterior é aditado um novo número, o n.º 11.º-A, com a seguinte redacção:
11.º-A. Incumbe à 8.ª Repartição efectuar a administração dos sargentos dos quadros permanentes e das praças dos quadros do activo da classe de fuzileiros e, quando na efectividade do serviço, dos sargentos e praças dos quadros das reservas da mesma classe.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 12 de Janeiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
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