Portaria n.º 720/87 — Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços…

Tipo Portaria
Publicação 1987-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados (estabelece normas sobre o regime cambial do sector público)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, estabeleceu um novo quadro legal para o regime cambial de sector público administrativo, remetendo para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território a indicação das autarquias locais beneficiárias deste regime, com o estabelecimento das necessárias adaptações.

Considera-se, no entanto, devido ao desenvolvimento de múltiplas acções no domínio da cooperação internacional por parte das autarquias locais, independentemente da dimensão do respectivo orçamento, tornar-se imperioso generalizar o regime cambial do sector público administrativo a todas as autarquias.

De facto, assiste-se ao incremento da geminação de cidades e vilas portuguesas com congéneres estrangeiras, fomentam-se acções de municípios portugueses no Conselho da Europa, inclusive de representações oficiais nos respectivos organismos, e desenvolvem-se acções de formação e de outra natureza, prosseguidas por autarquias e financiadas pelos fundos estruturais das Comunidades, de que resultam contactos com o exterior e, necessariamente, o recurso a operações cambiais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados que revelem necessidade de dispor de orçamento cambial.

2.º Para efeitos do n.º 1, considerar-se-ão as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados cujos orçamentos cambiais sejam remetidos à Direcção-Geral do Tesouro nos prazos e nos termos que por esta forem estabelecidos.

3.º A título excepcional para o ano de 1987, devido ao carácter inovatório destas medidas para as autarquias locais, poderão estas fornecer a informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira, de acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, até 30 dias após a publicação da presente portaria.

4.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, e a Portaria n.º 195/87, da mesma data, compete ao Ministro das Finanças autorizar despesas previstas no regime cambial, extensivo às autarquias locais, de valor igual ou superior a 1000000$00 e ao Ministro do Plano e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidade sob a sua dependência ou tutela.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Agosto de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).