Portaria n.º 720/87 — Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços…
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Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados (estabelece normas sobre o regime cambial do sector público)
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, estabeleceu um novo quadro legal para o regime cambial de sector público administrativo, remetendo para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território a indicação das autarquias locais beneficiárias deste regime, com o estabelecimento das necessárias adaptações.
Considera-se, no entanto, devido ao desenvolvimento de múltiplas acções no domínio da cooperação internacional por parte das autarquias locais, independentemente da dimensão do respectivo orçamento, tornar-se imperioso generalizar o regime cambial do sector público administrativo a todas as autarquias.
De facto, assiste-se ao incremento da geminação de cidades e vilas portuguesas com congéneres estrangeiras, fomentam-se acções de municípios portugueses no Conselho da Europa, inclusive de representações oficiais nos respectivos organismos, e desenvolvem-se acções de formação e de outra natureza, prosseguidas por autarquias e financiadas pelos fundos estruturais das Comunidades, de que resultam contactos com o exterior e, necessariamente, o recurso a operações cambiais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados que revelem necessidade de dispor de orçamento cambial.
2.º Para efeitos do n.º 1, considerar-se-ão as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados cujos orçamentos cambiais sejam remetidos à Direcção-Geral do Tesouro nos prazos e nos termos que por esta forem estabelecidos.
3.º A título excepcional para o ano de 1987, devido ao carácter inovatório destas medidas para as autarquias locais, poderão estas fornecer a informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira, de acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
4.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, e a Portaria n.º 195/87, da mesma data, compete ao Ministro das Finanças autorizar despesas previstas no regime cambial, extensivo às autarquias locais, de valor igual ou superior a 1000000$00 e ao Ministro do Plano e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidade sob a sua dependência ou tutela.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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